TRF2 - 5043463-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:46
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
09/09/2025 19:34
Expedição de ofício
-
09/09/2025 18:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 60
-
09/09/2025 14:43
Juntada de Petição
-
02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
29/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 16:38
Determinada a intimação
-
29/08/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 16:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
-
29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
28/08/2025 16:24
Juntada de Petição
-
28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
27/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 12:47
Determinada a intimação
-
27/08/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 18:58
Juntada de Petição
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26/08/2025 14:15
Juntada de Petição
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25/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5043463-58.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAEXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 41 - 15/08/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 38 - 13/08/2025 - Determinada a intimação -
15/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:41
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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13/08/2025 16:40
Expedição de ofício
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13/08/2025 13:21
Determinada a intimação
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13/08/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5043463-58.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO LEAD AMERICAS BUSINESSADVOGADO(A): THALES DE ARRUDA PINTO (OAB RJ209615)ADVOGADO(A): ELOI DE OLIVEIRA PINTO (OAB RJ028719)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO LEAD AMERICAS BUSINESS, inicialmente na Justiça Estadual, em face de EURIDES NUNES SALES e PAULO CESAR DE LIMA SALES, para cobrança de cotas condominiais referentes ao imóvel situado na Avenida das Américas, n° 2480, Bloco 2, sala S109, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro.
O valor histórico da causa era de R$ 4.551,39.
Em processo de embargos à execução (processo nº 0037447-74.2020.8.19.0209), a cobrança das cotas condominiais foi limitada aos vencimentos a partir de 05/07/2018, após a imissão dos executados na posse do imóvel.
O Juízo estadual, ao ser informado sobre a consolidação da propriedade do imóvel pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) – ocorrida em 26/11/2024, conforme Averbação Av-22 na Matrícula 428605 – em razão de inadimplência de financiamento habitacional, declarou sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Federal.
Após a redistribuição, a CEF foi citada e apresentou Exceção de Pré-Executividade no evento 24.
O condomínio exequente, por sua vez, apresentou sua impugnação no evento 29. É o relatório.
DECIDO.
A Exceção de Pré-Executividade, reconhecida como instrumento de defesa processual, permite a arguição de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz ou que demonstrem a nulidade flagrante do título executivo, sem a necessidade de dilação probatória.
As questões levantadas pela CEF se enquadram neste escopo, tornando cabível sua análise.
I.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A executada CEF alega ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais cobradas é do devedor fiduciante, com base no § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997.
De acordo com a CEF, esta norma estabelece que o fiduciante responde pelos encargos do imóvel até a data em que o fiduciário for imitido na posse.
Contrariamente, a parte exequente refuta tal preliminar, sustentando que a obrigação condominial possui natureza propter rem, vinculando-se diretamente à própria coisa e, portanto, prevalecendo sobre disposições contratuais particulares que não podem ser opostas a terceiros, como o condomínio.
Assiste razão ao condomínio exequente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao firmar o entendimento de que a obrigação de pagar as despesas condominiais possui natureza propter rem, ou seja, adere à coisa, e não se restringe ao proprietário ou possuidor em dado momento, mas sim à titularidade do direito real sobre o imóvel.
Isso significa que a dívida acompanha o imóvel, sendo de responsabilidade do atual proprietário, ainda que a dívida seja anterior à sua aquisição, dentro do período estabelecido pela sentença dos embargos à execução.
Nesse sentido, o artigo 1.345 do Código Civil estabelece expressamente que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".
Conforme precedentes do STJ (REsp n. 2.059.278/SC), mesmo em casos de alienação fiduciária, a penhora do próprio imóvel é possível para garantir o débito condominial, dada a natureza da dívida.
A norma do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997, regula a relação entre fiduciante e fiduciário, mas não se sobrepõe ao direito do condomínio credor.
Ao consolidar a propriedade, a CEF assumiu a posição de proprietária do imóvel e, consequentemente, a responsabilidade pelos débitos condominiais propter rem.
A eventual pretensão da CEF de reaver esses valores deverá ser exercida em ação de regresso contra o devedor fiduciante.
A defesa da CEF com base no art. 27, §8º, da Lei 9.514/97 somente poderá ser arguida em ação de regresso contra o devedor fiduciante, não sendo oponível ao condomínio.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.
Da Preliminar de Inexistência de Interesse de Agir A executada alega a ausência de interesse de agir por parte do condomínio, sob o argumento de que não houve um requerimento administrativo prévio para a resolução do débito antes do ajuizamento da ação.
Tal preliminar também não merece acolhimento.
No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o amplo acesso ao Poder Judiciário para apreciação de qualquer lesão ou ameaça a direito.
Salvo exceções expressamente previstas em lei (as quais não se aplicam ao presente caso), a regra geral é a desnecessidade de esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso com ação judicial.
Ademais, verifica-se que a própria jurisprudência colacionada pela CEF em sua peça defensiva (TJRJ - APL: 00027744720188190202) corrobora a inexistência de previsão legal para o esgotamento da via administrativa como condição de ingresso com ação judicial.
Assim, a ausência de requerimento administrativo prévio não configura falta de interesse de agir.
III.
Do Depósito em Garantia A CEF informou ter realizado um depósito em garantia em 01/07/2025.
Diante da rejeição das preliminares e considerando que o depósito em sede de exceção de pré-executividade não tem como propósito precípuo a garantia do juízo para fins de suspensão da execução, mas sim demonstrar boa-fé ou evitar atos de constrição, o valor deve ser revertido em favor do exequente.
Observa-se que a penhora online previamente tentada na justiça estadual foi infrutífera em relação a Paulo Cesar de Lima Sales, e resultou em um valor ínfimo para Eurides Nunes Sales (R$ 49,25).
Dispositivo Ante o exposto: 1.
Rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no evento 24. 2.
Determino o levantamento do valor de R$ 12.188,78 (doze mil, cento e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), depositado pela CEF em 01/07/2025, em favor do CONDOMINIO LEAD AMERICAS BUSINESS, devendo a Secretaria expedir o alvará ou efetuar a transferência correspondente, após a preclusão desta decisão. 3.
Intime-se o exequente para que dê prosseguimento à execução, indicando as medidas executivas cabíveis para a satisfação do débito atualizado de R$ 181.401,24 (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e um reais e vinte e quatro centavos), conforme planilha do evento 21. -
17/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:23
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5043463-58.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAEXEQUENTE: CONDOMINIO LEAD AMERICAS BUSINESSADVOGADO(A): THALES DE ARRUDA PINTO (OAB RJ209615)ADVOGADO(A): ELOI DE OLIVEIRA PINTO (OAB RJ028719)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 09/07/2025 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
10/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:45
Juntada de Petição
-
09/07/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 15:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 13:24
Juntada de Petição
-
09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5043463-58.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO LEAD AMERICAS BUSINESSADVOGADO(A): THALES DE ARRUDA PINTO (OAB RJ209615)ADVOGADO(A): ELOI DE OLIVEIRA PINTO (OAB RJ028719) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO LEAD AMERICAS BUSINESS de cotas condominiais referentes ao apartamento localizado em Avenida das Américas, n° 2480, Bloco 2, sala S109, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro, CEP 22640-101.
A CEF foi citada, contudo não se manifestou no prazo legal.
Sendo assim, intime-se o exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Findo o prazo sem manifestação, intime-se a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. -
04/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 11:25
Determinada a intimação
-
04/07/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 09:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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03/06/2025 11:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 13:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PAULO CESAR DE LIMA SALES - EXCLUÍDA
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02/06/2025 13:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EURIDES NUNES SALES - EXCLUÍDA
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02/06/2025 13:22
Determinada a intimação
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02/06/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:40
Determinada a intimação
-
14/05/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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