TRF2 - 5062723-24.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 07:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062723-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: UBY AGROQUIMICA S.AADVOGADO(A): ISMÊNIA BORGES DE BARROS (OAB SP133295)ADVOGADO(A): KENNETH RENE OUCHANA WALLACE (OAB SP171894) DESPACHO/DECISÃO 1 - Dispenso a realização de audiência de conciliação, pois figura como parte ré um ente público (INPI), que já se manifestou sobre a impossibilidade de autocomposição através do Ofício Circular nº. 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 17/03/2016, da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, arquivado na Secretaria deste Juízo.
Assim, impõe-se a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do art. 334, do CPC, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo. 2 - Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência de todos os requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária, inclusive do INPI, e a devida instrução probatória, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados.
Ressalto ainda que o pedido do registro de marca em tela foi examinado pelo INPI, de modo que, ao menos neste momento processual, deve ser respeitada a atividade administrativa-técnica da autarquia, a qual se presume legítima e correta. 3 - Citem-se os Réus, na forma da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, devendo a Autarquia anotar que o pedido de registro da marca em questão (928.216.306) encontra-se sub judice, realizando a divulgação na RPI e na sua base de dados disponível na internet. 4 - Após as respostas, diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as demais provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC). 5 - Especifique a parte ré, justificadamente, as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. -
03/07/2025 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 10:33
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 20:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 20:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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