TRF2 - 5006655-03.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 20:55
Juntada de Petição
-
25/07/2025 12:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
-
19/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
-
15/07/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 15:52
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
15/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5006655-03.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: JOSE ILTON DA SILVAADVOGADO(A): VERONICA MARINS DE CARVALHO (OAB RJ211814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE ILTON DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o pagamento do seguro obrigatório DPVAT e compensação por danos morais.
Narra o autor que no dia 01 de abril de 2023 sofreu um acidente e deu entrada no Hospital Municipal Souza Aguiar, tendo sofrido diversas contusões e fratura de membro inferior esquerdo, sendo transferido, posteriormente, para o Hospital Barata Ribeiro.
Afirma que “recebeu alta cirúrgica em 24/04/2023, porém em razão da fratura o autor apresenta inúmeras dificuldades para caminhar, apresentando INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL do membro inferior”.
Sustenta que “Faz jus o autor do valor assegurado a vitimas de acidente de trânsito DPVAT ao importe de R$ 13.500,00 (treze mil, e quinhentos reais).” Afirma que requereu duas vezes o seguro junto à ré, sem obter resposta.
Requer a condenação da CEF ao pagamento da indenização referente ao SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça (Evento 1 – Procuração 2 – fls. 02).
Verifico, ainda, que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais). Constato, assim, tratar-se de feito submetido ao rito dos Juizados Especiais Federais.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, APRESENTAR Termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, retornem-me imediatamente conclusos.
Corretamente cumprido, defiro a gratuidade de justiça e CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC/15.
Sem prejuízo, deverão as partes manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento.
Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Caso contrário, façam-me os autos conclusos.
Proceda a Secretaria a alteração da classe da ação para procedimento de JEF.
Publique-se.
Intime-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
03/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 10:34
Determinada a intimação
-
02/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011045-51.2008.4.02.5101
Uniao
Aguinaldo Rocha
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/06/2024 13:00
Processo nº 5018027-09.2025.4.02.5001
Lucas Madeira Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Philipi Carlos Tesch Buzan
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008963-17.2022.4.02.5118
Sebastiana Lorena Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Teixeira Viana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/08/2022 13:19
Processo nº 5090107-93.2024.4.02.5101
Aparecida da Consolacao Martins Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2025 14:28
Processo nº 5035467-09.2025.4.02.5101
Jose Dilson Florentino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/04/2025 12:45