TRF2 - 5004674-76.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/07/2025 12:51
Juntada de Petição
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30/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004674-76.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: ELIDIANE SILVA SANTOSADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA BOTELHO PASSOS (OAB RJ206231) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 30 dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, sendo o caso, deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
25/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:27
Determinada a intimação
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25/07/2025 12:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/07/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 12:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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08/07/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 09:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 07:32
Juntada de Petição
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30/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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30/06/2025 14:25
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004674-76.2024.4.02.5116/RJAUTOR: ELIDIANE SILVA SANTOSADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA BOTELHO PASSOS (OAB RJ206231)SENTENÇADISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB (evento 16, OUT2) desde a data de sua cessação, em , e ao pagamento das parcelas atrasadas devidas desde então, por RPV, descontando-se os valores eventualmente recebidos a mesmo título.
Quanto aos valores atrasados, devem incidir correção monetária pelo INPC (conforme Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal feito pelo CJF), contada desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, e de juros de mora legais, estes a contar da citação.
Determino que o benefício deferido deverá ser mantido por pelo menos seis meses após a intimação desta sentença, momento no qual poderá o INSS convocar a parte autora para realização de nova perícia para fins de aferir a sua incapacidade. No prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da presente, deverá o INSS trazer aos autos o demonstrativo de cálculo das parcelas atrasadas devidas, a serem requisitadas por RPV. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício e o julgamento favorável constante desta sentença, REAPRECIO e DEFIRO o pedido de tutela antecipada requerida, e determino a intimação da AADJ para cumprimento e implantação do benefício em questão, no prazo de 30 (trinta) dias.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do § 2.º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º. da Lei n.º 10.259/2001.
Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas no prazo de 30 dias. P.R.I. -
19/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 13:41
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/04/2025 14:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/04/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/04/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 20:19
Juntada de Petição
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24/03/2025 13:48
Despacho
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24/03/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:52
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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05/12/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:25
Determinada a intimação
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05/12/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 17:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIDIANE SILVA SANTOS <br/> Data: 28/02/2025 às 10:45. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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05/12/2024 17:16
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/10/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/10/2024 12:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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21/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIDIANE SILVA SANTOS <br/> Data: 20/02/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: ALEX RESENDE TERRA
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18/10/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/10/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:27
Determinada a intimação
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30/09/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 15:12
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/09/2024 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/09/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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