TRF2 - 5008424-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:04
Juntada de Petição
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18/09/2025 19:04
Juntada de Petição
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16/09/2025 17:33
Juntada de Petição
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10/09/2025 14:21
Lavrada Certidão
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
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10/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 22 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 29 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5008424-74.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: ARENS LANGEN AGENCIA MARITIMA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (OAB SP196459) AGRAVANTE: GERDA LANGEN ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (OAB SP196459) AGRAVANTE: ARENS LANGEN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (OAB SP196459) AGRAVANTE: ANDREAS LANGEN ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (OAB SP196459) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE RICARDO DE LUCA RAYMUNDO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INTERCREDIT ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): JAIME HORACIO RIBEIRO BARBOSA INTERESSADO: JOHANNES RUDOLF LANGEN ADVOGADO(A): JAIME HORACIO RIBEIRO BARBOSA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/09/2025 19:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025
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09/09/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 133
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08/09/2025 19:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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28/07/2025 19:11
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10 e 11
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24/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008424-74.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ARENS LANGEN AGENCIA MARITIMA LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (OAB SP196459)AGRAVANTE: GERDA LANGENADVOGADO(A): FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (OAB SP196459)AGRAVANTE: ARENS LANGEN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (OAB SP196459)AGRAVANTE: ANDREAS LANGENADVOGADO(A): FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (OAB SP196459)INTERESSADO: INTERCREDIT ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): JAIME HORACIO RIBEIRO BARBOSAINTERESSADO: JOHANNES RUDOLF LANGENADVOGADO(A): JAIME HORACIO RIBEIRO BARBOSA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANDREAS LANGEN e outros em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (decisão do evento 269, DESPADEC1 integrada pela decisão do evento 293, DESPADEC1 que julgou Embargos de Declaração) que deferiu alienação por iniciativa particular por parte da União Federal – Fazenda Nacional de imóvel sito à Rua Engenheiro Alfredo Duarte, nº 107, Jardim Botânico, Rio de Janeiro/RJ.
Em suas razões recursais, a agravante alega que o laudo oficial, elaborado sem o rigor técnico necessário, subestimou gravemente o valor de mercado do imóvel, fixando-o em R$ 3.500.000,00 (três milhões quinhentos mil reais), quando laudo particular, de profissional credenciado, aponta para o valor real de R$ 9.500.000,00 (nove milhões quinhentos mil reais).
Diz que inexiste o laudo técnico elaborado por avaliador judicial ou oficial de justiça, conforme determina o art. 870 do CPC; que não se pode conceber, sob o prisma da boa técnica processual, a realização de alienação forçada de bem cujo valor real excede em mais de 30 (trinta) vezes o montante da dívida exequenda; que a execução deve se dar de modo menos gravoso ao executado; e que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade devem ser respeitados.
Dentre outros pedidos, requer a antecipação da tutela recursal.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ). É o Relatório.
Conclusos, decido.
A interposição do recurso de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC/2015.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. Conforme consta nos autos de origem, o imóvel em questão foi avaliado por Oficial de Justiça, em 24/06/2024, no valor de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) (evento 263, CERT1).
Todavia, o executado juntou aos autos laudo de avaliação (evento 281, LAUDO2) que indica o valor de RS 9.350.000,00 (nove milhões trezentos e cinquenta mil reais) para o bem.
Neste âmbito, tem-se que, ao terceiro de boa-fé, que se perfaz na figura do arrematante, deve ser resguardado o direito de que todo o procedimento anterior ao leilão tenha ocorrido sem vícios e que o valor do bem corresponda à realidade.
Conforme dispõe o art. 903, § 5º, do CPC/2015, o arrematante poderá desistir da arrematação caso ocorra uma das hipóteses previstas no § 1º do mesmo artigo, a saber: “Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. [...]” Não obstante a avaliação tenha sido feita por Oficial de Justiça Avaliador (autos principais, Árvore, 263, Certidão 1), a certidão não foi integrada pela juntada de imagens e valores dos "...anúncios de venda de propriedades residenciais no mesmo logradouro e constantes dos principais portais da internet". Há necessidade, portanto, de que se proceda a uma efetiva avaliação do imóvel, o mais próximo possível do valor de mercado, não sendo bastante, outrossim, e igualmente, a simples declaração de avaliação juntada pelo Agravante (autos principais, Árvore, 281, Laudo 2), já que padece do mesmo vício que a certidão emitida pelo Sr.
Oficial de Justiça Avaliador.
Portanto, para que não haja risco em se recair no que enuncia o inciso I, § 1º, do art. 903 acima transcrito, posto que o valor da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça é inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor do laudo apresentado pelo executado, o que configuraria preço vil, salutar que se suspenda os efeitos da decisão até amplo debate do tema por esta Colenda 4ª Turma Especializada.
Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, defiro a antecipação da tutela recursal. À Subsecretaria para que informe ao MM.
Juízo Federal a quo, com urgência.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
01/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0524563-61.2002.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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01/07/2025 13:26
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:26
Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 17:49
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 293 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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