TRF2 - 5018642-96.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5018642-96.2025.4.02.5001/ESEMBARGANTE: LUCIANO HENRIQUES FURTADOADVOGADO(A): FERNANDA ROSA MOREIRA (OAB ES021068)SENTENÇAJULGO PROCEDENTES os pedidos da parte-Embargante para desconstituir a constrição inserida pelo sistema RENAJUD, na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0002029-04.2016.4.02.5001 , sobre o automóvel Volvo V40 - T4 Dynamic, Renavam *09.***.*06-83, placa OYF ? 4167, chassi nº YV1MV4250E2111267.
Considerando que o ato de constrição foi realizado, na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0002029-04.2016.4.02.5001 , pelo então Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória (atual 4º Juízado Federal Especial de Vitória), DETERMINO seja dada ciência da decisão àquele para que adote as medidas que entender cabíveis.
Nos termos do Tema Repetitivo nº 872 do STJ2, tendo a CAIXA apresentado impugnação para manter a constrição sobre o bem mesmo após tomar ciência de sua transmissão, CONDENO-A ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, ora fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (valor da causa: R$ 3.000,00, em julho de 2025), com fulcro nos arts. 82, § 2º e 85, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a CAIXA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br3 sob pena de encaminhamento das informações à Fazenda Nacional para efetivação da sua inscrição em dívida ativa e cobrança fiscal, o que deverá ser feito por meio de certidão, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 20124.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/09/2025 14:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0002029-04.2016.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 26
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02/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:13
Despacho
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06/08/2025 12:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS'
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05/08/2025 23:14
Juntada de Petição
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22/07/2025 08:48
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 11:01
Juntada de Petição
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15/07/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5018642-96.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: LUCIANO HENRIQUES FURTADOADVOGADO(A): FERNANDA ROSA MOREIRA (OAB ES021068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por LUCIANO HENRIQUE FURTADO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, inclusive em sede de tutela de evidência, nos moldes do art. 311, IV, do NCPC, o levantamento da restrição gravada sobre o veículo Volvo V40 Dynamic, placa OYF4167.
Custas judiciais iniciais recolhidas (evento 8).
Recebo os presentes Embargos de Terceiro, nos termos do art. 674 e seguintes do NCPC. Em observância ao princípio do contraditório, postergo a apreciação do pedido de tutela de evidência para após a manifestação da parte contrária.
Cite-se a CAIXA para que, caso queira, manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 679 do NCPC.
Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação prévia. Após, voltem os autos conclusos, inclusive para decidir sobre o pedido liminar. -
04/07/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:16
Determinada a intimação
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04/07/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5018642-96.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: LUCIANO HENRIQUES FURTADOADVOGADO(A): FERNANDA ROSA MOREIRA (OAB ES021068) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte-Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o adequado recolhimento das custas judiciais iniciais, no montante de R$ 15,00, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br1, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). 1.
Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0 -
01/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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01/07/2025 16:13
Determinada a intimação
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01/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 10:49
Distribuído por dependência - Número: 00020290420164025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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