TRF2 - 5027019-52.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 08:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
10/07/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23 e 24
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5027019-52.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: VAGNER JACOMO DOS SANTOS ELIAS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: VALDENIR DA SILVA MARIANO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: VALDELIR DIAS PINNA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: VALDIR DA SILVA SANTANA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: VALDIR DO NASCIMENTO MARIA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por VAGNER JACOMO DOS SANTOS ELIAS e outros, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença de Contra a Fazenda Pública nº 5027019-52.2022.4.02.5101, movida pelos apelantes em face da UNIÃO, ora apelada, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 52 – 1º grau), integrada pela sentença em sede de embargos de declaração desprovidos (evento 71 – 1º grau), que julgou extinto o feito pela inexistência de valores a executar quanto ao título constituído nos autos da ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Em suas razões recursais (evento 100 – 1º grau), os apelantes sustentaram: i) que a sentença contrariou decisões anteriores do TRF2 que reconheceram a exigibilidade do título exequendo; ii) que o entendimento da absorção foi objeto de análise e rejeição durante a fase de conhecimento na ação coletiva, transitando em julgado; iii) que houve violação à coisa julgada e julgamento ultra/extra petita, pois o juízo de origem reconheceu de ofício a inexigibilidade sem pedido da UNIÃO; iv) que não houve pagamento administrativo das diferenças reconhecidas e há ofícios do RH da Superintendência da PF/RJ comprovando a ausência de tais pagamentos; v) que a jurisprudência dominante do STF e STJ garante o direito às diferenças de URPs de abril e maio de 1988, com base no julgamento do RE 146.749-5/DF e na Súmula 671 do STF; e vi) que a sentença violou os limites da coisa julgada na execução, contrariando o entendimento do STF no Tema 494 (RE 596.663/RJ), que determina que a sentença que garante aumento salarial ao servidor público perde eficácia após a incorporação definitiva do percentual, o que não ocorreu no caso analisado.
Ao final, pugnaram pela concessão do benefício da gratuidade de justiça e pelo provimento da apelação, para que “seja reformada a decisão, julgando procedente a presente Apelação, nos termos da fundamentação apresentada, em especial por violação à coisa julgada nos termos dos artigos 507 e 508 do CPC, artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88, assim como pela não observância do entendimento fixado pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 494), RE nº. 596.663 – RJ, para reconhecer a exigibilidade, certeza e liquidez da obrigação, determinando o prosseguimento da execução”. Em contrarrazões (evento 112 – 1º grau), a UNIÃO aduziu: i) que “a presente apelação não deve ser conhecida por falta de preparo recursal”; ii) a ilegitimidade ativa dos exequentes por não terem comprovado que constam do rol de substituídos da ação coletiva; iii) a necessidade de liquidação prévia do título coletivo; iv) a prescrição da pretensão executória; e v) o excesso de execução, visto que “o STF foi taxativo ao deferir o pagamento das URPs apenas sobre os salários dos meses de abril e maio de 1988, vez que estabeleceu no seu verbete sumular a não cumulatividade, afastando-se a possibilidade de se defender um direito à incorporação permanente de tais índices à remuneração, conforme desejado pela parte exequente”.
Ao final, requereu o não conhecimento do recurso por falta de preparo e, acaso conhecido, que seja desprovido, com a consequente condenação dos apelantes em verba sucumbencial.
O recurso foi redirecionado à Relatoria do Gabinete 29 por sorteio (evento 1 – 2º grau).
Despacho determinando a intimação dos apelantes para comprovarem a hipossuficiência financeira e juntada de documento, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e posterior intimação do MPF para oferecimento do seu parecer (evento 2 – 2º grau).
Petição dos apelantes com a juntada de documentos (evento 11 – 2º grau).
Manifestação do MPF pela ausência de interesse público primário no feito (evento 14 – 2º grau). É o relatório.
Decido.
A despeito do recolhimento parcial das custas do processo quando do ajuizamento da presente ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (evento 10, ANEXO2 – 1º grau), os exequentes, ora apelante, requereram os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal, autorizados pelo art. 99, parte final, do CPC/2015.
Em princípio, a concessão da assistência judiciária gratuita não se encontra atrelada à necessidade de comprovação de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, seria suficiente para o deferimento, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50.
Ocorre que o Código de Processo Civil revogou tal regramento, mantendo, porém, o mesmo espírito facilitador do amplo acesso à justiça, a teor do inciso LXXIV do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, assegurando a assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a hipossuficiência de recursos. Em suma, em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício em questão pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da presunção relativa da afirmação de pobreza.
Confira-se, a propósito o seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1.
Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada).
Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira.
Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6.
Recurso especial não provido. (STJ, Quarta Turma, REsp 1584130/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/06/2016). (Grifo nosso).
Esta Corte tem adotado um critério objetivo para aferição da vulnerabilidade econômica do postulante da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, a atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar.
Nesse sentido, merecem transcrição os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: 03 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
AVALIAÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
MANTIDO O INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2.
A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016).
Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4.
In casu, os agravantes não comprovaram nos autos que o pagamento das custas processuais possa comprometer o seu sustento ou de sua família, pois se limitaram a juntar documentação relativa à declaração de imposto de renda e a situação fiscal de suas empresas, sem demonstrar o motivo pelo qual houve a redução da renda declarada por ocasião da contratação. 5.
Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2ª Região, AG 0000974-78.2019.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de disponibilização 30/04/2019). (Grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. a parte embargante não logrou demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, limitando-se a objetar o julgado. a pretexto da necessidade de esclarecimentos pretende, na realidade, rediscutir a matéria, o que se configura inviável em sede de embargos de declaração.
Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. 2. consignou o acórdão que para a concessão da gratuidade de justiça, conforme orientação desta e. corte no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, duas situações devem ser levadas em consideração: primeira, a necessidade de se apresentar declaração de hipossuficiência, ou seja, afirmação da parte de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família; e segunda, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor este adotado também, via de regra, pela defensoria pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite da isenção do imposto de renda. 3.
Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do código de processo civil, o que não se constata na situação vertente. (TRF2; AG: 5015557-46.2020.4.02.0000; 5ªTurma Especializada, Relator DES.FED.
ALCIDES MARTINS, Data de disponibilização: 25/07/2021). (Grifado propositalmente).
A despeito de não ser possível mensurar a necessidade de justiça gratuita apenas com base em elementos objetivos, a parte interessada demonstrou receber rendimentos líquidos muito acima do patamar adotado por esta Corte (evento 1, ANEXO28 – 1º grau).
Conforme já mencionado, em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, permitindo, assim, o contraditório, o benefício em questão pode ser indeferido pelo juízo, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tal concessão (art. 99, § 2º do CPC/2015).
No caso dos autos, considerando os comprovantes de rendimentos juntados aos autos (evento 1, ANEXO28 – 1º grau), que afasta a presunção contida no art. 98 do CPC, foi determinada a intimação dos apelantes para comprovar, documentalmente, sua insuficiência de recursos (evento 2 – 2º grau), ônus do qual a parte interessada não se desincumbiu, visto que apenas juntou comprovantes de rendimentos mais atualizados, que reforçam a ausência da sua hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte apelante para que, no prazo fatal de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC/2015.
Intime-se. -
01/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 16:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
01/07/2025 16:14
Concedida a tutela provisória
-
01/07/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Gratuidade da justiça não concedida - 01/07/2025 14:15:38)
-
14/05/2025 07:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
14/05/2025 05:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/05/2025 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/05/2025 06:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/05/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 6, 5, 7 e 8
-
29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7 e 8
-
09/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 14:53
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
09/04/2025 14:53
Determinada a intimação
-
07/04/2025 12:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000795-27.2025.4.02.5116
Edson Pereira Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000591-19.2025.4.02.5104
Angela Dalva Toledo de Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 20:41
Processo nº 0156548-59.2015.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Jorge Alves Pinto Junior
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 09:42
Processo nº 5015203-76.2023.4.02.5121
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marilia dos Santos Marinheiro
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 11:39
Processo nº 5027019-52.2022.4.02.5101
Valdir do Nascimento Maria
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/04/2022 15:15