TRF2 - 5000591-19.2025.4.02.5104
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
08/09/2025 16:05
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 15:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJVRE05
-
08/09/2025 15:02
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
-
08/09/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
08/09/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
08/09/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
08/09/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000591-19.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ANGELA DALVA TOLEDO DE AMORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PRIMO (OAB RJ181089) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 45) que juntou aos autos farta documentação médica que comprova a gravidade e a persistência de suas enfermidades.
Contudo, o laudo pericial judicial, ao concluir pela capacidade laboral, contrasta frontalmente não apenas com a opinião do médico especialista que acompanha a paciente há anos, mas também com exames de imagem objetivos.
A sentença falha ao não ponderar essa flagrante contradição, simplesmente adotando a conclusão pericial como verdade absoluta.
Ademais, a incapacidade laboral, para fins previdenciários, não se resume à análise fria de um laudo médico.
Deve ser aferida considerando-se as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da segurada, assim, entende-se cabível a aplicação do princípio do in dubio pro misero. Diz que o juiz não está adstrito ao laudo.
Requer a reforma da sentença, para o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária desde a DCB ou, subsidiariamente, caso se entenda pela incapacidade total e permanente, a conversão do referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, ainda, em caráter subsidiário, caso esta Turma entenda pertinente, requer a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia judicial, com médico especialista em ortopedia, de preferência com especialização em joelho. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial. Outrossim, a perícia já foi realizada pelo especialista apto a analisar os problemas da autora (ortopedista/traumatologista).
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 29/04/2025 (evento 18), por médico ortopedista/traumatologista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 55 anos, diarista, é portadora de M23 Transtornos internos dos joelhos e M17 Gonartrose [artrose do joelho, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Histórico/anamnese: Autora, 55 anos, diarista, com queixa de dor joelhos desde 2017.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de radiografia de joelhos com evidência de doença degenerativa.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 22/08/2024.
Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico dos Joelhos: sem restrição de arco de movimento bilateral, sem sinais de instabilidade ligamentar (teste da gaveta anterior e Lachman negativos), teste de Mc Murray negativo (usado para avaliação de lesão meniscal).
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de diarista. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO.
O perito apresentou laudo complementar (evento 29): Esclarecendo as dúvidas da parte autora.
Todos os testes realizados no ato pericial foram negativos para dor.
Gostaria de deixar claro que no ato pericial são usados testes modificados, onde não é necessário perguntar se o examinado sente dor.
No exame pericial não se pode considerar incapaz todos os examinados que relatam sentir dores.
Sobre a alegação de que os testes de testes de Kernig, Braggard e Lasegue não foram realizados e foram citados como negativos no laudos pericial.
Gostaria de dizer que os testes realmente não foram realizados, porque são testes usados para a coluna vertebral e a queixa da autora era de dor nos joelhos.
Esses testes não foram citados no laudo pericial. Assim mantenho a conclusão de que não existe incapacidade, pois durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos.
A autora não apresentou nenhum documento médico com sinal de gravidade ou descontrole da doença, como: receita médica com aumento de dose de medicação, comprovante de internação ou exame de imagem com sinais de agravamento da doença.
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 22/08/2024 (evento 2), o médico perito do INSS considerou a autora capaz para as atividades habituais: História: Em 22/08/2024 compareceu,à APS de V.Redonda,moradora em V.Redonda a Pericianda ,54 anos, possui ensino médio incompleto( 9° série) ,informa exercer a atividade de vendedora de 2014 a 2018 e faxinera autônoma de 2018 a 2023 , referindo dor nos joelhos desde 2017 (fixo DID no relato da estória da pericianda ) Exames:RNM de joelho esq de 11/10/2023- sinovite, ruptura degenerativa do menisco medial, pronunciados sinais de gonartrose femurotibial neste compartimento com área de edema ósseo particularmente em relação ao condilo correspondente. condropatia patelar e troclear. bursite infrapatelar superficial e anserina. pequeno cisto poplíteo.
RNM de joelho D de 03/04/2020= Ruptura do menisco int, osteoartrose femuro-tibial, condropatoa patelar severa bursite do coletral internop Tem registro de benefícios anteriores no SABI por patologia CID M203 de 2017 a 2018 , de de2023 a2024 e m17 em 2018, 2020 e 2022 Patologia não isenta período de carência. Não faz tratamento fisioterápico , apenas fortalecimento muscular em academia Trouxe receitas de condroflex, UCII e Toragesic sos Atestado médico Ber nardo A.A.
Martins de 16/08/2024.
Exame Físico: Lucida e orientada.
Marcha sem claudicação Discretíssimo geno varo a direita.
Limitação do movimentos de flexão dos joelhos em 90° Sem sinais de instabilidade articular.
Considerações: Capacidade laborativa preservada para diversas atividades laborais.
Não teve indicação de cirurgia até o momentop.
Lesãoes crônico degenerativas sob controle de medicação.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Vale lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 16:16
Conhecido o recurso e não provido
-
04/09/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 20:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
20/08/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
24/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000591-19.2025.4.02.5104/RJAUTOR: ANGELA DALVA TOLEDO DE AMORIMADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PRIMO (OAB RJ181089)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão do auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas. -
17/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000591-19.2025.4.02.5104/RJRELATOR: MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓESAUTOR: ANGELA DALVA TOLEDO DE AMORIMADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PRIMO (OAB RJ181089)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 30/05/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR -
30/06/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/06/2025 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
30/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
30/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
04/06/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/05/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
30/05/2025 17:24
Despacho
-
29/05/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/04/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05F)
-
29/04/2025 12:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/04/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/04/2025 16:30
Juntada de Petição
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 11
-
26/02/2025 10:31
Juntada de Petição
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
06/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANGELA DALVA TOLEDO DE AMORIM <br/> Data: 29/04/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda - Sala 01 - Rua José Fulgêncio Neto, nº 38, Aterrado, Volta Redonda/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNA
-
05/02/2025 16:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
-
05/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 15:53
Determinada a intimação
-
05/02/2025 10:36
Juntado(a)
-
05/02/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/01/2025 15:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/01/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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