TRF2 - 5000063-65.2024.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 12:51
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000063-65.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: GERALDO FRANCISCO FILHOADVOGADO(A): PABLO TADEU COSTA DA SILVA (OAB RJ219280)ADVOGADO(A): FERNANDA SAMANTHA COSTA MACHADO (OAB RJ221667) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado. Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:47
Determinada a intimação
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27/06/2025 20:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 20:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/06/2025 12:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJRIO45
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10/06/2025 12:00
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/05/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/05/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/05/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 08:38
Não conhecido o recurso
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30/04/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 12:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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25/04/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/04/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/04/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/03/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/01/2025 04:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/01/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/01/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/01/2025 12:31
Julgado procedente em parte o pedido
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02/09/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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14/05/2024 11:23
Juntada de Petição
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09/05/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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15/03/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:07
Determinada a intimação
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14/03/2024 19:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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