TRF2 - 5077515-17.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF01
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26/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5077515-17.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: INDEXLOG - GESTAO DOCUMENTAL E LOGISTICA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO VIANNA MACHADO (OAB RJ157260) EMENTA Direito processual civil e tributário.
Apelação em embargos à execução fiscal.
Gratuidade de justiça.
Garantia do juízo.
Não provimento I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu embargos à execução fiscal por ausência de garantia do juízo, sem comprovação de hipossuficiência patrimonial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se é possível opor embargos à execução fiscal sem prévia garantia do juízo; e (ii) se restou comprovada a hipossuficiência patrimonial da empresa executada.
III.
Razões de decidir 3.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas com fins lucrativos é excepcional e requer comprovação efetiva de dificuldade financeira (súmula 481-STJ), o que não ocorreu no caso concreto. 4.
Em execuções fiscais, prevalece o regramento específico da Lei nº 6.830/80, que condiciona os embargos à prévia garantia, sendo excepcional o processamento sem garantia quando comprovada inequivocamente a hipossuficiência.
Precedente.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação não provida _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 99, § 2º; CPC, art. 99, § 3º; e Lei nº 6.830/80, art. 16, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 481, REsp nº 1.272.827/PE, AgInt no AREsp 1605079/CE; e REsp nº 1.487.772/SE.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 12:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/06/2025 15:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 14:03
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 219
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02/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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28/03/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/03/2025 11:57
Despacho
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18/02/2025 15:59
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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