TRF2 - 5019260-32.2025.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019260-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVAADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Inicialmente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos, comprovante de residência atualizado, emitido há pelo menos 6 (seis) meses da propositura da ação, em seu nome, tal como conta de luz, água, telefone, internet ou TV por assinatura.
Caso o referido documento seja titularizado por terceiro estranho ao feito, que este se identifique (documento de identificação com CPF) e declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos.
A se considerar que a parte autora, em seu pedido, não indicou expressamente quais períodos de contribuição pretende que sejam reconhecidos pelo INSS por ocasião da análise do requerimento administrativo, intime-se o(a) demandante para que, nos termos do artigo 321, do CPC, emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apontando, DETALHADAMENTE, quais são os tempos de contribuição (vínculos empregatícios ou atividades autônomas) que configuram o objeto da controvérsia, bem como juntar as guias de recolhimento com os valores das contribuições vertidas à autarquia previdenciária, se for o caso; Tendo em vista que o valor da causa parece ter sido alcançado de forma aleatória, intime-se a parte autora para que, nos termos do artigo 321, do CPC, demonstre, no prazo de 15 (quinze) dias, como chegou em tal valor e, caso necessário, emende a inicial e retifique-o.
Sem prejuízo, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária que, por ora, não se aplicam ao caso concreto.
Cumprida a determinação de juntada dos documentos supracitados, cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Oportunamente, venham os autos conclusos. -
03/07/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 10:41
Despacho
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05/05/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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