TRF2 - 5001796-72.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 17:45
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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11/08/2025 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/08/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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31/07/2025 11:02
Decisão interlocutória
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29/07/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 16:17
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001796-72.2024.4.02.5119/RJAUTOR: MAITE CRUZ DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAROLINE HYPOLITO FIGUEIREDO (OAB RJ232211)AUTOR: GAEL CRUZ DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAROLINE HYPOLITO FIGUEIREDO (OAB RJ232211)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: 1) IMPLANTAR o benefício de auxílio-reclusão (NB 192.971.449-9), em favor de a contar da prisão (17/02/2023), bem como constar a data da cessação do benefício (DCB) em 09/07/2023, estritamente com o objetivo de pagar os atrasados do período; e 2) PAGAR as parcelas vencidas entre 17/02/2023 e 09/07/2023, com juros e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada, a fim de que apresente contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição ao juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado da sentença: À secretaria para que altere a classe processual, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?.
INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região. Após o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais, sem impugnação e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser baixado e arquivado.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
03/07/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 10:42
Julgado procedente em parte o pedido
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14/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/12/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/10/2024 17:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 7, 6 e 5
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30/10/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/10/2024 17:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/10/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/10/2024 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/10/2024 12:26
Juntada de Petição
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24/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/10/2024 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 18:04
Não Concedida a tutela provisória
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10/10/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 22:15
Juntada de Petição
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09/10/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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