TRF2 - 5062376-88.2025.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:24
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
21/07/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062376-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THAIS VIEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GEYSON MATTOS DA SILVA (OAB RJ233963) DESPACHO/DECISÃO 1- Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, portanto, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. 1.1- Anote-se no sistema e-Proc. 2- Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por THAIS VIEIRA DE OLIVEIRA em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, cujas questões subjacentes à demanda recaem sobre o FIES.
Conforme já decidiu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, "o FNDE é parte legítima para figurar na lide em que se discute regularização de contrato de financiamento estudantil, visto que é o agente mantenedor do programa, na condição de gestor patrimonial do FIES (art. 3º, inciso I, "c", da Lei nº. 10.260/2001,incluído pela Lei nº. 13.530/2017), sendo desinfluente, para efeito de definir a legitimidade para estar em juízo, aspectos relacionados à utilização/manutenção de plataforma para operacionalização dos financiamentos" (Processo: 08033031220204050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 2ª Turma, Julgamento: 04/08/2020).
Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
FIES.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
LEI Nº 14.375/2022.
RESOLUÇÃO CG-FIES Nº 51/2022.
FNDE.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. - O FNDE exerce o papel de agente operador dos contratos firmados no âmbito do FIES até 2017, sendo-lhe atribuída ainda a função de administrador dos ativos e passivos do fundo, de modo que a aludida autarquia deve integrar a relação jurídica processual em demanda na qual se objetiva a renegociação de dívida oriunda do financiamento estudantil. - É indene de dúvidas a legitimidade ad causam passiva da CEF, visto que, como esta empresa pública exerce o papel de agente financeiro do contrato de financiamento ajustado, é sua a atribuição de receber a solicitação de renegociação, nos termos do art. 1º, caput, da Resolução do CG-FIES nº 51/2022. - É nula a sentença proferida sem a citação de todos que devam integrar a relação jurídica processual. - Sentença anulada.
Apelação prejudicada. (TRF2 , Apelação Cível, 5074809-32.2022.4.02.5101, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/11/2023, DJe 04/12/2023 13:08:12) ADMINISTRATIVO - CIVIL - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - LEGITIMIDADE DA CEF - ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO NO CONTRATO - REGULARIZAÇÃO DO FIES QUE AFETA SUA POSIÇÃO COMO PATROCINAR - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM FNDE - RECURSO DO AGENTE FINANCEIRO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 0125584-45.2016.4.02.5167, Rel.
CAROLINE MEDEIROS E SILVA , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Acervo , Rel. do Acordao - CAROLINE MEDEIROS E SILVA, julgado em 27/03/2020, DJe 27/03/2020 17:39:41) O FNDE não foi incluído no polo passivo deste processo, em que pese o pedido de declaração de rescisão do contrato de financiamento estudantil constante do tópico 4 da pág.6 do evento 1, INIC1.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3201 c/c art.3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213): 2.1- incluir o FNDE no polo passivo; 2.2- juntar Declaração de Hipossuficiência, assinada de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, devidamente instruída por documentação idônea que comprove a insuficiência de recursos, conforme Enunciado 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais1, sob pena de ver rejeitado o pedido de gratuidade de justiça; 2.3- juntar comprovante de inclusão do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. 3- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 4- Com o cumprimento das determinações, voltem-me conclusos, inclusive a respeito do pedido de tutela provisória de urgência. 1.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 1.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). -
26/06/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 20:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5078708-67.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Associacao Beneficente Israelita do Rio ...
Advogado: Sergio Giovanni Sobral Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/10/2024 15:55
Processo nº 5104324-78.2023.4.02.5101
Expansion Transmissao Itumbiara Marimbon...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Daniela Medeiros de Miranda Freire
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5104324-78.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Expansion Transmissao Itumbiara Marimbon...
Advogado: Cristiano Frederico Ruschmann
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 16:45
Processo nº 5007932-82.2025.4.02.0000
Idemia do Brasil - Solucoes e Servicos D...
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 18:57
Processo nº 5009137-80.2023.4.02.5121
Nathalia Alves Fontes da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00