TRF2 - 5069857-44.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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10/09/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/07/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:33
Juntada de Petição
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24/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 12:41
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5069857-44.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: TIGRE FERRAMENTAS PARA CONSTRUCAO CIVIL S.A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817)ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E BANCO DE HORAS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS VERBAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança.
O apelante objetiva afastar a incidência de contribuições previdenciárias patronais sobre valores pagos a título de férias gozadas, horas extras, adicional de periculosidade e banco de horas, sob o argumento de que tais verbas teriam natureza indenizatória e, por isso, não integrariam a base de cálculo da exação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se há incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o valor das férias gozadas; (ii) verificar se as horas extras e seus adicionais estão sujeitos à contribuição; (iii) determinar se o adicional de periculosidade é verba tributável para fins previdenciários; e (iv) apurar se a verba paga a título de banco de horas tem natureza remuneratória ou indenizatória para fins de incidência da exação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.160/SC (Tema 20 da repercussão geral), estabelece que a contribuição previdenciária patronal incide sobre ganhos habituais do empregado, mesmo após a EC nº 20/1998, desde que decorram da relação de trabalho e não possuam natureza indenizatória. 4.
A análise da natureza jurídica da verba é essencial para a incidência da contribuição previdenciária, devendo-se distinguir entre valores de caráter remuneratório (tributáveis) e indenizatório (não tributáveis), conforme interpretação sistemática do art. 195, I, “a”, da CF/88, e do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. 5.
As férias gozadas, por consistirem em período de descanso remunerado com continuidade da contraprestação salarial, têm natureza remuneratória, integrando a base de cálculo da contribuição. 6. As horas extras e seus respectivos adicionais possuem natureza remuneratória, segundo entendimento pacificado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.358.281/SP (Tema 687), estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. 7.
O adicional de periculosidade é verba paga como compensação pelo exercício de atividade em condições adversas, mas com nítido caráter remuneratório, conforme também reconhecido no REsp 1.358.281/SP (Tema 689), estando incluído na base de cálculo da exação. 8.
A verba paga a título de banco de horas substitui o pagamento de horas extras por meio de compensação futura, mantendo-se o vínculo com o labor prestado, razão pela qual ostenta natureza remuneratória e está sujeita à contribuição previdenciária, conforme entendimento reiterado pelo STJ (EDcl no REsp 1581122/SC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A contribuição previdenciária patronal incide sobre verbas trabalhistas de natureza remuneratória, ainda que não integrem o salário-base. 2. As férias gozadas têm natureza remuneratória e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. As horas extras, seu adicional e o adicional de periculosidade são verbas de natureza remuneratória, sujeitas à incidência da exação. 4. A rubrica “banco de horas” possui natureza remuneratória, por substituir o pagamento de horas extras, e está sujeita à contribuição previdenciária.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 195, I, “a”; 201, § 4º; Lei nº 8.212/91, arts. 22, I e § 2º, e 28, § 9º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Pleno, j. 23.08.2017 (Tema 20); STF, RE 1.072.485/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Pleno, j. 28.08.2020 (Tema 985); STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05.12.2014 (Temas 687 e 689); STJ, EDcl no REsp 1581122/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03.03.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 12:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/06/2025 15:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 14:03
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 206
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02/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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30/11/2021 12:25
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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30/11/2021 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2021 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/11/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 15:18
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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10/11/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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