TRF2 - 5036947-22.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:03
Juntada de Petição
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11/09/2025 11:42
Juntada de Petição
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5036947-22.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RAIMUNDO VINICIUS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): MARIANA SEABRA FERREIRA (OAB RJ155416) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda no salário da parte autora referente aos valores percebidos sob as rubricas "AHRA DOBRA" E "ADIC.HORAS REP.ALIM.D&T", servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento.
Prazo: 30 (trinta) dias. 2 - Comprovada a cessação a incidência do imposto de renda, deverá a parte autora apresentar os cálculos para execução do julgado, separando o valor principal e o valor dos juros (SELIC), nos termos do art. 8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. 3 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 6 - Liquidado o valor a ser executado: a) Expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região. b) Intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal. c) Proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg.
TRF/2ª Região. d) Confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 7 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
25/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 12:50
Determinada a intimação
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24/07/2025 20:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 14:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/07/2025 14:55
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036947-22.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RAIMUNDO VINICIUS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): MARIANA SEABRA FERREIRA (OAB RJ155416)SENTENÇAIsto posto, DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar a sentença proferida no evento 9, cujo dispositivo passa a ser: Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), sob as rubricas "AHRA Dobra" e "Adic.Horas Rep.Alim.D&T." b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubricas "AHRA Dobra" e "Adic.Horas Rep.Alim.D&T" observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 24/04/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
26/06/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 21:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 17:04
Juntada de Petição
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24/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 13:19
Determinada a intimação
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24/06/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 16:21
Juntada de Petição
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29/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 14:56
Determinada a citação
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25/04/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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