TRF2 - 5000361-74.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 17:19
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000361-74.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TATIANE LEAL ROCHA (OAB RJ186923) DESPACHO/DECISÃO I. Evento 25 - Requereu a parte autora: a) a reconsideração do despacho retro, afastando a advertência lançada à patrona, reconhecendo a inexistência de má-fé ou de conflito ético no patrocínio da causa; b) o prosseguimento regular do feito, com a devida inclusão da Sra.
Daiane Gomes de Oliveira no polo passivo, em cumprimento à determinação judicial; c) seja determinado prazo para a juntada de declaração de anuência da Sra.
Daiane, de modo a evidenciar a inexistência de litígio real e a plena concordância com a pretensão autoral.
II.
Proceda a Secretaria à inclusão de Daiane Gomes de Oliveira no polo passivo. III.
Mantenho a decisão proferida no evento 21, reiterando os termos da advertência à advogada, tendo em vista a vedação ao patrocínio simultâneo de partes com interesses opostos no processo.
Cumpre salientar que, embora "advertência" seja usada como sinônimo de punição de menor gravidade, não se trata de efetiva sanção, mas mero aviso com finalidade pedagógica, pois, às vezes, não fica clara a gravidade da própria conduta.
A corré em percepção de pensão por morte, ainda que seja filha da autora e declare estar de acordo com o pedido da genitora, deve estar devidamente representada para garantir a validade de eventual procedência ou de acordo entre as partes. É compreensível a relutância de incluir os próprios filhos no polo passivo.
Porém, é necessário lembrar que a formação regular da relação processual é condição indispensável para a validade e a eficácia do processo judicial. É importante explicar que aludida formação se trata da concretização da tríade processual que assegura não apenas a bilateralidade da demanda, mas também a própria legitimidade dos atos praticados e das decisões que venham a ser proferidas.
A ausência de um dos sujeitos necessários implica nulidade, pois compromete o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, que só podem ser garantidos se todos aqueles atingidos pela decisão judicial tiverem a oportunidade de participar do processo.
Nesse sentido, quando se está diante de um litisconsórcio passivo necessário, a formação do polo passivo deve englobar todos os titulares da relação jurídica discutida, sob pena de a sentença não ter eficácia plena ou de gerar decisões conflitantes em processos distintos. É o que ocorre, por exemplo, nas demandas envolvendo pensão por morte: se a mãe busca em juízo discutir o direito ao benefício que já se encontra em fruição por filho menor ou maior habilitado, este deve obrigatoriamente integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, ao lado do INSS.
A razão é simples: a decisão que venha a ser proferida pode repercutir diretamente sobre a esfera jurídica do filho, diminuindo ou até suprimindo a cota-parte que ele já percebe.
A omissão de sua inclusão inviabilizaria a plena eficácia da sentença, pois se estaria decidindo sobre direito de terceiro sem que ele tivesse a possibilidade de se manifestar, mesmo que esteja de acordo com a pretensão da parte autora.
A exigência de sua presença, portanto, preserva o contraditório substancial e garante que a coisa julgada se forme de maneira íntegra, evitando não só nulidades, mas também riscos de insegurança jurídica.
Em casos como este, não é lícito à(o) Patrono(a) da parte autora represente também seus filhos, pois, nada obstante à inclinação à autocomposição, os interesses jurídicos ainda são contrapostos.
O que se busca é unicamente corrigir o erro, e deixar claro que o caminho optado pode gerar consequências piores aos envolvidos que o simples tumulto processual.
A advertência, por si só, neste caso, não possui consequência jurídica alguma.
Mas afasta qualquer alegação de ingenuidade. IV.
Cite-se a corré Daiane Gomes de Oliveira, por mandado, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:51
Determinada a intimação
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01/09/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000361-74.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TATIANE LEAL ROCHA (OAB RJ186923) DESPACHO/DECISÃO No evento 19, DOC1, a autora VERA LUCIA DE OLIVEIRA apresentou petição para incluir DAIANE GOMES DE OLIVEIRA no polo ativo do feito. Todavia, os interesses de VERA LUCIA DE OLIVEIRA e de DAIANE GOMES DE OLIVEIRA são colidentes.
Eventual concessão de pensão por morte em favor da parte autora irá atingir a esfera jurídica da atual pensionista, por prejudicá-la com redução no seu benefício.
Tratando-se de prejuízo a seu direito, mesmo que esteja de acordo com a parte autora e disposta a deixar de receber parte de seu benefício sem resistir à pretensão autora, ainda possui o direito de se defender caso queira.
Esse direito é cerceado se participa do mesmo polo de pessoa que possui interesse antagônico ao seu.
Então, deve figurar no polo contrário da relação processual, sob pena de nulidade.
Em suma, trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e os demais beneficiários da pensão por morte.
Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PENSÃO POR MORTE.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPANHEIRA DO FALECIDO.
PRETENSÃO DE SER RECONHECIDA COMO BENEFICIÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS BENEFICIÁRIAS.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA REPARTIÇÃO COM A AUTORA.
NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME.
ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CONTESTAÇÃO.
CITAÇÃO DAS LITISCONSORTES NECESSÁRIAS.(REsp n. 1.993.030/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022) Ante o exposto, intime-se a parte autora para incluir DAIANE GOMES DE OLIVEIRA no polo passivo do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda a secretaria às devidas retificações. Considerando a juntada de procuração, tendo como outorgante DAIANE GOMES DE OLIVEIRA e como outorgada a advogada que já representa a parte autora (evento 19, DOC2), advirto que ao assumir a representação processual de partes integrantes em polos opostos no processo, age o advogado de modo temerário, conforme disposto no artigo 80, V do Código de Processo Civil, podendo ser considerado como ato ofensivo à dignidade da justiça.
Por fim, ressalto que o Código Penal prevê o crime de tergiversação no art. 355, § único, quando o advogado ou procurador judicial defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Tal prática fere o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 17: "Art. 17.
Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos." Desde já fica a Advogada advertida.
A fim de evitar prejuízo, deixo de reconhecer a ciência manifestada pela juntada de procuração outorgada à Advogada da parte autora como comparecimento espontâneo.
Após retificação do polo passivo, CITE-SE a segunda ré, por mandado, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:13
Determinada a intimação
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13/08/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000361-74.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TATIANE LEAL ROCHA (OAB RJ186923) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, incluir no polo passivo do presente feito DAIANE GOMES DE OLIVEIRA, beneficiária de pensão por morte concedida em decorrência do óbito de Antônio Belarmino Gomes, conforme contestação do INSS no evento 8, DOC1. Cumprido, proceda a Secretaria às devidas anotações. Após retificação do polo passivo, CITE-SE o segundo réu, por mandado, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, façam-me os autos conclusos. -
04/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:52
Determinada a intimação
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04/07/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:47
Determinada a intimação
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30/04/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/02/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 13:57
Não Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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