TRF2 - 5004541-36.2025.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004541-36.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: RENATO LOPES DUQUEADVOGADO(A): MARIANA BALBI SILVA DE PAIVA (OAB RJ215335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RENATO LOPES DUQUE em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, §3º do Código de Processo Civil .
Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual, nos termos dispostos no art. 1.048, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Defiro o pedido de análise de concessão de tutela por ocasião da prolação da sentença.
Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Após, façam-me os autos conclusos. -
04/07/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:52
Determinada a intimação
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04/07/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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