TRF2 - 5003510-66.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
05/09/2025 17:49
Intimado em Secretaria
-
05/09/2025 17:44
Juntada de peças digitalizadas
-
29/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
07/08/2025 14:54
Juntada de peças digitalizadas
-
05/08/2025 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
05/08/2025 13:22
Juntada de peças digitalizadas
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
24/07/2025 12:58
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
19/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 28
-
17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
15/07/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 15:45
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
15/07/2025 15:06
Juntada de peças digitalizadas
-
15/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003510-66.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: SARA MORORO PEREIRA SANTOS LISBOA TINTAS E REVESTIMENTOADVOGADO(A): MARCIA RODRIGUES DOMINGUES (OAB RJ161506)ADVOGADO(A): LIVIA RANGEL MENDES DA COSTA (OAB RJ244482) DESPACHO/DECISÃO Conforme se lê da petição inicial, foi atribuído à causa o valor de R$ 62.792,32 (sessenta e dois mil setecentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos).
Na espécie, busca-se anular os atos administrativos emanados do INPI que considerou nulos os registros nº 922824894 e 921724438 para as marcas mistas de sua titularidade.
Tendo sido oportunizado à autora atribuir valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, esta insiste na correção do montante indicado.
Dispõe o art. 291, §3º, do CPC, que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Ainda que, nesta senda, não seja possível aferir o valor das marcas em discussão, por certo superam o montante indicado na petição inicial, o qual, limitou-se a somar o pedido de indenização por danos morais e os danos materiais, sem levar em conta o valor do pedido relativo às marcas em questão.
Pelo exposto, adotando por parâmetro o critério eleito pelo legislador para dar concretude ao comando insculpido no art. 98, §1º, da Constituição Federal, concernente à criação de juizados especiais federais, os quais têm competência para julgamento de causas cíveis de menor complexidade, o que não é o caso por envolver a anulação de ato administrativo federal, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 91.080,00 (noventa e um mil oitenta reais) , equivalentes aos sessenta salários mínimos de que trata o art. 3º da Lei 10.259/01. Anote-se.
Intime-se a parte autora a recolher a diferença das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
07/07/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 21:42
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003510-66.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: SARA MORORO PEREIRA SANTOS LISBOA TINTAS E REVESTIMENTOADVOGADO(A): MARCIA RODRIGUES DOMINGUES (OAB RJ161506)ADVOGADO(A): LIVIA RANGEL MENDES DA COSTA (OAB RJ244482) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias atribua valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, nos termos do art. 291 do CPC, e efetue o recolhimento da diferença das custas devidas, sob pena de arbitramento por parte do juízo. -
01/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 17:18
Determinada a intimação
-
01/07/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 16:07
Juntada de peças digitalizadas
-
01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003510-66.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: SARA MORORO PEREIRA SANTOS LISBOA TINTAS E REVESTIMENTOADVOGADO(A): MARCIA RODRIGUES DOMINGUES (OAB RJ161506)ADVOGADO(A): LIVIA RANGEL MENDES DA COSTA (OAB RJ244482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito comum, ajuizada por SARA MORORO PEREIRA SANTOS LISBOA TINTAS E REVESTIMENTO em face de AMBAR TECH PARTICIPACOES S.A e do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para "que a autora possa seguir usando da marca até finalização da ação, podendo movimentar suas mídias sociais que se encontram interrompidas desde o mês da anulação do registro, qual seja novembro de 2024", bem como a "declaração de nulidade da decisão administrativa pelo INPI que considerou nulos os registros da marca da autora, independente ou não da manutenção da marca da parte ré, restabelecendo integralmente o registro da marca da autora", além de, no mérito, a "condenação dos réus solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais que até o momento importam R$ 52.792,32 (cinquenta e dois mil setecentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos) sem prejuízo da inclusão de eventuais despesas, caso seja necessária elaboração de nova logo, elaboração de materiais para divulgação aosclientes e mídias sociais, oportunidade em que os gastos deverão ser apurados em liquidação de sentença, em razão dos prejuízos financeiros decorrentes da anulação do registro da marca e da necessidade de alteração da identidade visual da empresa".
A inicial está instruída com os documentos acostados no Evento 1, anexos 2 a 37. É o relatório.
Decido.
Verifico que o mérito da presente ação versa sobre matéria que envolve registro de marcas e patentes, carecendo, pois, o presente Juízo de competência para processamento e julgamento do feito.
Note-se que a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 estabelece competir às Varas Previdenciárias (9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro) o processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes: “Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; (...) §3º A competência prevista no inciso IV exclui a competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, atribuída às 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital. (...) Art. 16.
A jurisdição das Varas Previdenciárias da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª e 36ª a 45ª Varas Federais da Capital) abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não exclui a restrição ou ampliação de competência determinada em razão da redistribuição por equalização, prevista no Título III.
Art. 17.
A 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detêm também competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não exclui a restrição ou ampliação de competência determinada em razão da redistribuição por equalização, prevista no Título III.." Assim sendo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas desta Seção Judiciária do Rio de Janeiro com competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, nos termos dos art. 8º, III e §3º c/c arts. 16 e 17 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
Intimem-se.
Em face da existência de pedido de tutela de urgência, remetam-se os autos imediatamente. -
30/06/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE01F para RJRIO25F)
-
30/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:53
Declarada incompetência
-
25/06/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5045044-11.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Posto de Gasolina Vila Salutaris LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 18:30
Processo nº 5018331-08.2025.4.02.5001
Rita de Cassia Barros Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aparecida Kettlen Costa Dalfior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 09:07
Processo nº 5039464-97.2025.4.02.5101
Danuza Henriques Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edinubia Macena Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000769-74.2025.4.02.5101
Eudes Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003236-26.2021.4.02.5114
Rodrigo Inacio Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00