TRF2 - 5000282-83.2025.4.02.5108
1ª instância - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:08
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:23
Despacho
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16/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJRIO25
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15/07/2025 11:04
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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14/07/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000282-83.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE: PAULO ROBERTO COSTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta o recorrente (evento 33) que é pedreiro, embora atualmente desempregado.
Em sua rotina de trabalho, é responsável por preparar a massa, assentar os tijolos, fazer o reboco, carregar e descarregar carrinho de mão, subir e descer escadas, carregar materiais pesados, limpar o local da obra, o que demanda esforço físico e horas de pé.
Sob esta ótica, é evidente que se encontra incapacitado para exercer sua função laborativa sem prejuízo próprio.
Os laudos médicos acostado aos autos, corroboram o explanado.
Ademais, conta atualmente com 62 anos de idade, é pessoa analfabeta e possui histórico profissional limitado à atividade de pedreiro, o que torna manifesta a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Decidiu o STJ que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial e que deverá que levar em consideração aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. É o relatório do necessário.
Decido.
O autor usufruiu o benefício NB 648.861.166-0, de 25/03 a 19/10/2024.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 18/03/2025 (evento 23), por médico do trabalho, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 62 anos, pedreiro, é portador de I83.9 Varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação, mas não está incapacitado para o trabalho atualmente: Histórico/anamnese: Periciado 62 anos, Pedreiro, analfabeto.Relata que apresenta dor em membros inferiores há 1 ano, referindo trombose venosa profunda em membro inferior direito há 10 anos, sendo submetido a tratamento médico conservador.
Refere ter recebido benefício do INSS até outubro de 2024, sem retorno ao trabalho devido a dor em membros inferiores.Afirma realizar tratamento médico com angiologista e faz uso de medicamento anticoagulante e flebotônico.
Relata que sempre trabalhou na construção civil.
Nega ter sido reabilitado pelo INSS.
Exame físico/do estado mental: Exame físico: Fácies atípica; Marcha atípica; Bom estado geral; Deambula com desenvoltura; Mobilidade da coluna preservada; Varizes em membros inferiores sem úlcera ou inflamação; Panturrilhas livres; Não há sinais de tromboflebite ou trombose venosa profunda recente; Não há edema em membros inferiores; Exame físico restante sem alterações dignas de nota.
Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: O periciado apresenta varizes em membros inferiores sem úlcera ou inflamação, não há sinais de trombose venosa profunda ou superficial recente, ratificado pelo exame de Doppler de março de 2025.
Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Não há elementos técnicos para discordar do SABI de 06/09/2024. Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:25
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000282-83.2025.4.02.5108/RJAUTOR: PAULO ROBERTO COSTA DA SILVAADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
21/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/03/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 16:44
Juntada de Petição
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17/03/2025 14:58
Juntada de Petição
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30/01/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 23:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 14:07
Juntada de Petição
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28/01/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2025 06:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/01/2025 16:52
Intimado em Secretaria
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27/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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27/01/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO ROBERTO COSTA DA SILVA <br/> Data: 18/03/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: G
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27/01/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 09:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO25S)
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24/01/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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