TRF2 - 5006281-35.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/09/2025 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:58
Despacho
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06/08/2025 15:09
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para julgamento - 28/07/2025 12:27:05)
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 11:27
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006281-35.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RICARDO SOARES MACHADOADVOGADO(A): RICARDO SOARES MACHADO (OAB RJ086479) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora, em causa própria, requer o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade urbana.
Alega que seu requerimento administrativo foi indeferido, nos termos da comunicação juntada no ev. 1 - ANEXO 4, pág. 4.
Decido.
I - Tendo em vista que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, uma vez que não há como afirmar que a pretensão do autor prescinda de diligências e de análise mais detalhada no âmbito administrativo.
II - Em 15 (quinze) dias, traga o(a) demandante aos autos: a) Documentos aptos a demonstrar as contribuições alegadas (CTPS, autônomo, contribuição individual etc.); b) Comprovante de Residência atualizado (energia, gás, água, IPTU ou telefone), emitido há menos de três meses, em nome próprio, ou, se o documento estiver em nome de terceiro, acompanhado da declaração de residência compartilhada, assinada pelo terceiro, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência deste Juízo; c) Termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente na procuração; d) Memória de cálculo do valor atribuído à causa, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER (16/05/2025) até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Transcorrido o prazo em claro, venham os autos conclusos para sentença.
III - Cumprido o item II, venham os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 07:20
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 08:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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