TRF2 - 5001743-91.2024.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/08/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 16:16
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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06/08/2025 11:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 13:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/07/2025 13:08
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001743-91.2024.4.02.5119/RJAUTOR: ALIENE OLIVIA OLIVEIRA DE PAULAADVOGADO(A): HENRIQUE FRISCHGESELL FONSECA (OAB RJ117232)ADVOGADO(A): LUIZA CABRAL BEJA (OAB RJ204973)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: RECONHECER o tempo de 15 anos, 5 meses e 16 dias como segurada especial e CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade rural nº 228.669.162-7 desde 17/06/2024; e PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021.
DECLARO como tempo de atividade rural em regime de economia familiar o período de 01/01/2009 a 17/06/2024.
A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior Com o trânsito em julgado da Sentença: 1) INTIME-SE o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais ? EADJ), para cumprimento do julgado, conforme disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, devendo o destinatário da ordem comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 20 (vinte) dias. 2) À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. 3) INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Após o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais, sem impugnação e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser baixado e arquivado.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
20/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 13:46
Julgado procedente em parte o pedido
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20/02/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:14
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ - 03/02/2025 13:00. Refer. Evento 18
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23/01/2025 13:57
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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16/12/2024 12:32
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ - 03/02/2025 13:00
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13/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 17:41
Determinada a intimação
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13/12/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/10/2024 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/10/2024 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:17
Juntada de Petição
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09/10/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/10/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 21:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 21:12
Determinada a citação
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03/10/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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