TRF2 - 5002256-70.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/09/2025 12:12
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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05/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 16:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 14:25
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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27/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002256-70.2025.4.02.5104/RJAUTOR: SANDRA INES SILVAADVOGADO(A): ADRIELE MEDEIROS GAMA (OAB RJ114971)SENTENÇADo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO realizada entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Intime-se o CEAB para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, tudo conforme o disposto na proposta de acordo, ressalvando que eventual diferença financeira entre a DIP acordada e a efetiva data do início do pagamento administrativo deverá ser paga por meio de complemento positivo.
Noticiado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para ciência.
Em relação ao pagamento dos atrasados, intime-se o INSS para que proceda ao cômputo dos valores devidos à parte autora conforme os parâmetros da proposta de acordo.
Com a vinda dos cálculos, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos mesmos.
Ressalte-se que qualquer impugnação quanto ao cumprimento do julgado deverá vir necessariamente acompanhada da memória de cálculo e da indicação do eventual equívoco, permitindo a comparação entre as planilhas.
Com a concordância da parte autora quanto aos cálculos apresentados pelo INSS, cadastre(m)-se a(s) minuta(s) da requisição referente(s) ao cumprimento do julgado.
Após, dê-se vista às partes acerca da(s) minuta(s) de requisitório cadastrada(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 11 da Resolução nº 405/2016, do E.
Conselho da Justiça Federal.
Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, proceda-se ao envio dos requisitórios, ficando desde já o beneficiário cientificado de que deverá acompanhar o depósito no site do e-Proc do TRF2 (www.eproc.trf2.jus.br), bem como as informações referentes ao saque constantes do Demonstrativo de Pagamento, independentemente de nova intimação. Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, dê-se baixa no presente feito. -
29/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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29/07/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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29/07/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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29/07/2025 07:06
Homologada a Transação
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28/07/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002256-70.2025.4.02.5104/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: SANDRA INES SILVAADVOGADO(A): ADRIELE MEDEIROS GAMA (OAB RJ114971)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 10/07/2025 - PETIÇÃO -
14/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 16:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/07/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002256-70.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SANDRA INES SILVAADVOGADO(A): ADRIELE MEDEIROS GAMA (OAB RJ114971) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Volta Redonda, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04F para RJNIT03F).
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por SANDRA INES SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
II - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (energia, gás, água, IPTU ou telefone, emitido há menos de três meses), em nome próprio ou, se de terceiro, acompanhado de declaração de residência, para fins de fixação de competência deste Juízo.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
IV - Cumprido o item III, cite-se, devendo o INSS, no prazo de resposta: 1.
Apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto do feito e demais documentos que auxiliem no deslinde da causa; 2.
Informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora; 3. Apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, incluindo na proposta a data de cessação do benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo apontar período de recuperação da capacidade laboral. V - Dê-se vista às partes por 10 dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Não apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC.
Após, venham conclusos para sentença. -
26/06/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:26
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJNIT03F)
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25/06/2025 17:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 14:33
Juntada de Petição
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05/05/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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11/04/2025 08:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:30
Perícia designada - <br/>Periciado: SANDRA INES SILVA <br/> Data: 11/06/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
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09/04/2025 18:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03F para CEPERJA-VR)
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09/04/2025 18:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 10:33
Juntado(a)
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09/04/2025 10:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04F para RJNIT03F)
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09/04/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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