TRF2 - 5000056-60.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNFR01F para RJMAG01S)
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000056-60.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA MARLI DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.AADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização (evento 2 da árvore de eventos), nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Conforme relatado na decisão do evento 9, a parte autora pretende a suspensão dos descontos incidentes sobre sua aposentadoria por idade, NB 175.484.205-1 (Evento 1, HISCRE7, fl. 1), sob o título " CONSIGNACAO - CARTAO”, em favor do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., bem como o pagamento de valores que teriam sido indevidamente descontados de seu benefício.
Consoante certidão do evento 3, a parte autora ajuizou outras ações nas quais a autarquia previdenciária figura como ré e cujos pedidos são similares.
Em consulta ao sistema processual, observa-se que o processo nº 5000055-75.2025.4.02.5114 foi distribuído no mesmo dia em que os presentes autos foram distribuídos (10/01/2025), minutos antes da distribuição dos presentes autos.
A breve leitura da inicial daqueles autos demonstra que, também no processo nº 5000055-75.2025.4.02.5114, a parte autora pleiteia a desconstituição de negócio jurídico e o pagamento de valores que teriam sido indevidamente descontados de seu benefício.
De acordo com o art. 55, §3º, do CPC, "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Nesse cenário, considerando a distribuição fragmentada de ações sobre o mesmo tema, de acordo com a Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, tenho que o presente feito deve ser redistribuído por dependência ao processo nº 5000055-75.2025.4.02.5114, primeiro a ser ajuizado, em tramitação junto ao Juízo Federal da 1ª VF de Magé.
Remetam-se os autos ao Juízo Substituto da 1ª VF de Magé, com as homenagens de estilo. -
14/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:04
Declarada incompetência
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000056-60.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA MARLI DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.AADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligência.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Federal Cível em que a parte autora objetiva, em síntese, a desconstituição e indenização com base em descontos indevidos em benefícios previdenciários.
O presente feito foi inicialmente distribuído por sorteio à Vara Federal Única de Magé e automaticamente redistribuído pelo sistema processual, por equalização, para a 1ª Vara Federal de Nova Friburgo.
Diante da necessidade da realização de prova pericial grafotécnica, o referido juízo determinou a redistribuição dos autos à origem, por considerar a ocorrência como situação excepcional que inviabilizaria o acesso à Justiça, uma vez que não haveria possibilidade de envio dos autos à Central de Perícias de Magé, por não se tratar de perícia médica.
Contudo, a Central de Perícias de Magé já está autorizada pela Portaria SJRJ nº 217/2025 a realizar todos os trâmites necessários à realização da perícia, inclusive na especialidade grafotécnica, nos processos que tenham por objeto a desconstituição e indenização com base em descontos indevidos em benefícios previdenciários Feita tal constatação, tradicionalmente, deveria suscitar conflito de competência entre este Juízo e o da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo.
Entretanto, considero que o processo não é um fim em si mesmo e que determinadas situações de fato podem exigir uma conduta não ortodoxa na condução dos feitos, a fim de possibilitar a solução de questões de natureza processual de forma mais expedita.
Entendo ser o caso destes autos, inclusive pelo fato de que a equalização se dá mediante auxílio recíproco e permanente entres as Varas Federais, nos termos do art. 33 e seguintes da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região Isso posto, concluo que devem ser os autos reenviados à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, mediante redistribuição imediata, a fim de propiciar a análise das questões apontadas, o que possibilitará o processamento mais célere do feito.
ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHO Juíza Federal -
08/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 09:10
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJMAG01S para RJNFR01F)
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08/07/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 07:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNFR01F para RJMAG01S)
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09/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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29/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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02/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/03/2025 18:28
Juntada de peças digitalizadas
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17/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 27
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17/02/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/02/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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10/02/2025 15:31
Juntada de Petição
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04/02/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 10:49
Juntada de Petição
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31/01/2025 18:27
Juntada de peças digitalizadas
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29/01/2025 14:07
Juntada de peças digitalizadas
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29/01/2025 14:04
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/01/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/01/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/01/2025 09:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/01/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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13/01/2025 16:09
Despacho
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10/01/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 13:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000053-08.2025.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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10/01/2025 13:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000054-90.2025.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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10/01/2025 13:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000055-75.2025.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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10/01/2025 13:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000057-45.2025.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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10/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJNFR01F)
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10/01/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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