TRF2 - 5053283-14.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5053283-14.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: LUIZ CLAUDIO LIRA GONCALVES (Inventariante) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)INTERESSADO: ELIZABETH PAULA LIRA GONCALVES (Espólio) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXISTÊNCIA DE LITIGIO.
CABIMENTO. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. 2.
A fase de liquidação de sentença não foi contemplada pela norma como passível de fixação de honorários advocatícios (art. 85, § 1º, do CPC).
Isso porque, trata-se de procedimento técnico que tem por finalidade a definição do quantum debeatur para possibilitar a satisfação do título executivo.
Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5012919-06.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julgado em 8.2.2022; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5011460-37.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, Julgado em 5.2.2020. 3.
A jurisprudência tem se firmado no sentido do cabimento da condenação em honorários sucumbenciais na liquidação de sentença em situações excepcionais, como no caso de “o processo assumir nítido cunho litigioso.” Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp: 2330678, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 8.9.2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1900842, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 11.10.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1419045, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 12.9.2019. 4.
No caso, verifico a existência de caráter contencioso nestes autos, eis que a parte credora requereu a liquidação do julgado, tendo o Juízo a quo determinado a intimação da parte ré, que apresentou contestação, na forma do art. 511 do CPC, conforme evento 28/1º grau. 5.
Além disso, registra-se que o INSS: i) apresentou petição reiterando a arguição de ilegitimidade da parte, já levantada em sede de contestação; ii) peticionou discordando do requerimento de habilitação formulado; iii) requereu a inépcia da petição inicial e, subsidiariamente, a intimação da parte autora para emendar a inicial.
Soma-se a isso o fato de que a parte credora apresentou planilha de cálculo no montante de R$ 41.662,63, tendo o INSS posteriormente discordado do valor apresentado, manifestando-se por um excesso de R$ 8.440,17. Com os autos remetidos ao Contador Judicial, que apurou o valor total da execução de R$ 33.164,38, é que o INSS concordou a quantia apurada. 7.
No julgamento do REsp 1.648.238/RS, sob o regime dos recursos repetitivos (tema 973), restou firmada a tese no sentido de que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 8.
Desse modo, o recorrido deve arcar com os respectivos honorários advocatícios, impondo-se a fixação de honorários no percentual mínimo do art. 85, §2º do CPC, sobre o montante total apurado e homologado pelo Juízo a quo. 9. Apelação cível provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
29/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/07/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 17:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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28/07/2025 17:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 10:09
Sentença desconstituída - por unanimidade
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08/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5053283-14.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: LUIZ CLAUDIO LIRA GONCALVES (Inventariante) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ELIZABETH PAULA LIRA GONCALVES (Espólio) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
02/07/2025 15:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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02/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/07/2025 15:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 90
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29/05/2025 16:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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29/05/2025 07:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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28/05/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/05/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/05/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/05/2025 18:50
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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27/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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