TRF2 - 5003201-39.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003201-39.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOANA DARC DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): BRENDA CRISTINA DE CARVALHO REIS (OAB MG153638) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na decisão inicial, faço vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifestem acerca do laudo pericial.
Havendo proposta de acordo pelo réu, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não o acordo proposto.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Após, remetam os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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01/09/2025 19:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/08/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 23:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003201-39.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOANA DARC DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): BRENDA CRISTINA DE CARVALHO REIS (OAB MG153638) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); b) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
III – Atendida as exigências do item II, DETERMINO o prosseguimento do feito, e tendo em vista que conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo constatou a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca do(s) trabalho(s) especializado(s) apresentado(s), bem como trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
IV – Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
V – Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
30/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:54
Concedida a gratuidade da justiça
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26/06/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SJ para RJSJM08F)
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25/06/2025 13:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/04/2025 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:30
Perícia designada - <br/>Periciado: JOANA DARC DA SILVA RIBEIRO <br/> Data: 25/06/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti - RJ <br/> Perito:
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09/04/2025 15:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08F para CEPERJA-SJ)
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09/04/2025 00:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/04/2025 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/04/2025 14:00
Juntado(a)
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03/04/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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