TRF2 - 0000700-50.2013.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000700-50.2013.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: CARMEM VALERIA DA FONSECA RODRIGUES (EMBARGADO)ADVOGADO(A): RONALDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR (OAB RJ088977)ADVOGADO(A): VANESSA QUINTAO FERNANDES (OAB RJ095434) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NAS RAZÕES RECURSAIS.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela UNIÃO e recurso adesivo interposto por CARMEM VALÉRIA DA FONSECA RODRIGUES contra sentença que julgou extintos os embargos à execução de título judicial, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto e do interesse processual, em decorrência da extinção do cumprimento de sentença, nos autos de origem.
Os embargos opostos pela União visavam impugnar crédito reconhecido em favor da parte exequente na ação nº 0029288-92.1998.4.02.5101, cujo cumprimento foi extinto em 13/09/2019, sem interposição de recurso pelas partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelação interposta pela União atende aos requisitos de admissibilidade, em especial o da dialeticidade; e (ii) definir se, em sendo inadmissível o recurso principal, deve o recurso adesivo ser igualmente inadmitido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 1.010, II, do CPC, pois deixa de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, que extinguiu o feito por perda superveniente do objeto e do interesse de agir. 4.
A ausência de impugnação direta à fundamentação da sentença configura ofensa ao princípio da dialeticidade, tornando o recurso inepto e inadmissível. 5.
A jurisprudência reconhece que razões recursais dissociadas do conteúdo da decisão recorrida equivalem à ausência de fundamentação e impedem o conhecimento do recurso. 6.
O não conhecimento da apelação principal impede o exame do recurso adesivo, conforme o disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC, que subordina sua admissibilidade à do recurso independente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação e recurso adesivo não conhecidos.
Tese de julgamento: 1.
A apelação que não enfrenta, de forma específica e fundamentada, os motivos da sentença recorrida não preenche o requisito da dialeticidade, sendo, por isso, inadmissível. 2.
O não conhecimento do recurso principal impede o conhecimento do recurso adesivo, por força do art. 997, § 2º, III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0028743-89.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, julg. em 17/08/2021; TRF2, AC 5007529-46.2019.4.02.5102, 4ª Turma Especializada.
Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, julgado em 05/09/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e do recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/09/2025 17:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 15:54
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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01/09/2025 13:41
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 17 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação Cível Nº 0000700-50.2013.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: CARMEM VALERIA DA FONSECA RODRIGUES (EMBARGADO) ADVOGADO(A): RONALDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR (OAB RJ088977) ADVOGADO(A): VANESSA QUINTAO FERNANDES (OAB RJ095434) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/08/2025 16:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/08/2025 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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04/08/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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14/07/2025 17:58
Retirado de pauta
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09/07/2025 11:04
Juntada de Petição
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08/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:08
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0000700-50.2013.4.02.5101/RJ (Pauta: 101) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: CARMEM VALERIA DA FONSECA RODRIGUES (EMBARGADO) ADVOGADO(A): VANESSA QUINTAO FERNANDES (OAB RJ095434) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
02/07/2025 15:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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02/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/07/2025 15:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 101
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25/10/2023 16:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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25/10/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/10/2023 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/10/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/10/2023 15:18
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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23/10/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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