TRF2 - 5001961-03.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 35 e 36
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001961-03.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: CAROLINE SANTOS DA ROCHAADVOGADO(A): THAIS VIZEU DE ASSIS (OAB RJ241817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CAROLINE SANTOS DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por meio da qual objetiva que os réus, em sede de tutela de urgência antecipada liminar, emitam a CTPS Digital e efetuem a atualização necessária junto aos cadastros da autora.
De acordo com a narrativa inicial, a parte autora pretende obter a via digital de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), cuja emissão estaria sendo inviabilizada em decorrência de inconsistência de dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Decido.
Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório.
Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do requerente.
Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, a previsão legal exige a análise de dois pressupostos que necessariamente devem estar conjugados na questão apresentada a julgamento, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A probabilidade do direito, tradicionalmente associada à expressão fumus boni juris, se relaciona à influência que os elementos de prova exercem sobre a convicção motivada do julgador, tornando provável o direito do requerente.
Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ligado à expressão periculum in mora, se traduz na necessidade de evitar dano decorrente da demora processual ou, diante de uma situação de risco, de impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente.
Cuida-se, portanto, de provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão está vinculada, além do preenchimento dos requisitos dispostos no caput, ao pressuposto negativo da irreversibilidade do provimento, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
A irreversibilidade se caracteriza como medida satisfativa que não poderá ser revertida, inviabilizando o seu retorno ao status quo ante na eventualidade de uma decisão desfavorável ao requerente.
Entretanto, interpretação literal do dispositivo consistiria em verdadeira vedação em abstrato da tutela provisória, de modo que é adequada a realização de ponderações nos casos concretos.
A propósito, o Enunciado 40 da I Jornada de Direito Processual Civil, dispõe que "a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível", de maneira que na doutrina prepondera a orientação de que não se devem considerar irreversíveis os efeitos quando possível a composição por perdas e danos.
Na presente demanda, em que pese, conforme consignado na decisão proferida no Evento 13, a existência de indícios de que o óbice à emissão da CTPS digital da parte autora decorra de falha no cruzamento de dados entre os sistemas do Governo Federal e do INSS, as informações que acompanham a inicial são frágeis, razão pela qual foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar em justificação prévia, nos termos do art. 300, §2º do CPC.
Em resposta, a União apresentou contestação no Evento 30, nada esclarecendo sobre os fatos e pugnando pela dilação do prazo por 10 dias para juntada das informações solicitadas ao órgão competente.
O INSS, por sua vez, informou o seguinte no Evento 26, ANEXO3: “Em conformidade com a intimação encaminhada a esta Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais, informamos que a CTPS Digital é emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Provavelmente a parte autora não está conseguindo obter devido a ausência de CPF na sua inscrição no CNIS.
Entretanto, considerando que, conforme consulta em anexo, não consta o número do CPF nas inscrições encontradas, solicitamos a apresentação do documento de identificação e CPF para atualização dos dados cadastrais da parte autora no CNIS (Cadastro Nacional do Seguro Social).
Diante do exposto, tão logo essa Unidade de Atendimento de Demanda Judicial disponha das informações solicitadas, a determinação judicial será cumprida e comunicada a esse Juízo”.
Permanece, portanto, a fragilidade de informações outrora verificada por este d.
Juízo.
Ademais, conquanto tenha a autora afirmado a necessidade de emissão da CTPS digital em razão do recebimento de proposta de emprego, tal fato não restou comprovado nos autos, o que afasta a presença do alegado risco iminente de não ter o suposto contrato de trabalho assinado.
Dessa forma, após uma análise superficial, entendo que a narrativa autoral aponta fatos que carecem de dilação probatória, inexistindo, neste momento processual, conteúdo probatório apto a configurar o periculum in mora, não havendo, portanto, justificativa para a concessão da medida pleiteada em detrimento do contraditório.
Diante do exposto, nesse juízo de cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo da União nos autos, apresentando contestação no Evento 30, considero-a citada, nos termos do art. 239, §1º do CPC.
Intime-se a União para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos as informações do órgão competente, conforme requerido em sua peça de defesa.
Sem prejuízo, CITE-SE o INSS para oferecer resposta no prazo legal, fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01).
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a documentação eventualmente juntada e requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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30/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 08:53
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 12:54
Juntada de Petição
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16/07/2025 19:12
Juntada de Petição
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16/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 21:24
Juntada de Petição
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11/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 19:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para decisão/despacho - 11/07/2025 13:01:17)
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11/07/2025 19:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE (BRASÍLIA) - EXCLUÍDA
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10/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001961-03.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: CAROLINE SANTOS DA ROCHAADVOGADO(A): THAIS VIZEU DE ASSIS (OAB RJ241817) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada pelo rito da Lei n. 10.259/01 por CAROLINE SANTOS DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE (BRASÍLIA), por meio da qual objetiva que os réus, em sede de tutela de urgência antecipada liminar, emitam a CTPS Digital e efetuem a atualização necessária junto aos cadastros da autora.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Noutro giro, observo que o MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE é órgão da Administração Pública Direta Federal e não ostenta personalidade jurídica, razão pela qual não possui pertinência subjetiva para litigar em juízo, o que enseja a retificação do polo passivo para que seja incluída a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, pessoa jurídica de direito público que possui legitimidade ad causam. Desse modo, deverá ser intimada a parte autora para que proceda à emenda da inicial com a retificação da inicial nos termos acima transcritos.
Sem prejuízo, verifico que, de acordo com a narrativa inicial, a parte autora pretende obter a via digital de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), cuja emissão estaria sendo inviabilizada em decorrência de inconsistência de dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Da análise do extrato previdenciário que acompanha a inicial, verifico que não consta o CPF da autora do respectivo cadastro, o que pude confirmar que se mantém mesmo após a última atualização ocorrida em 30/06/2025, por meio de consulta ao sistema: Por sua vez, a inscrição da autora no CPF se encontra regular, conforme comprovante de situação cadastral obtido nesta data: Com efeito, o óbice à emissão da CTPS digital à autora, ao que tudo indica, se origina de falha no cruzamento de dados entre os sistemas do governo federal e da autarquia previdenciária.
No entanto, diante da fragilidade de informações que acompanham a inicial, considero prudente que os réus se manifestem em justificação prévia, nos termos do § 2º do art. 300 do CPC, e esclareçam o que estaria impossibilitando o acesso à CTPS digital da autora, uma vez que o procedimento para emissão do documento pretendido se mostra relativamente simples, bastando que seja criada conta GOV.BR para acesso a este serviço.
Assim, postergo o exame do pedido antecipatório para momento posterior à manifestação das rés, a fim de estabelecer um contraditório mínimo.
Ante o exposto: a) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, mediante exclusão do MTE e inclusão da UNIÃO, devendo ser requerida a sua citação; b) cumprido, intime-se a UNIÃO e o INSS para que se manifestem previamente a respeito da tutela provisória requerida no prazo de 5 (cinco) dias, devendo esclarecer o que teria inviabilizado a retificação dos cadastros e a emissão da CTPS digital da autora.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 07:30
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:15
Determinada a intimação
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04/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001962-85.2025.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3
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04/07/2025 14:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001962-85.2025.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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04/07/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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