TRF2 - 5008888-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008888-98.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVANTE: ROSIMAR PEREIRA MARIANOADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 2º, DO ARTIGO 99, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REVISÃO NECESSÁRIA.
DECISÃO QUE DEVE SER ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I- A autora preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo direito ao benefício da gratuidade, com presunção de veracidade de sua alegação de insuficiência econômica.
II- O indeferimento do benefício carece de fundamentação idônea, pois não foram apontados nos autos elementos concretos que refutem a hipossuficiência da parte, que comprovou elevadas despesas que consomem quase a totalidade de sua renda líquida.
III – No tocante ao requerimento de paralisação do leilão, a análise ainda não foi realizada pelo juízo.
Dessa forma, a apreciação desse requerimento por esta instância revisora incorreria em vedada supressão de instância, tendo em vista o princípio do juiz natural.
IV - Agravo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 20:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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30/08/2025 20:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:06
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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28/08/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conhecido o recurso e provido em parte - 28/08/2025 17:40:34)
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07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 34
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05/08/2025 22:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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05/08/2025 09:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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22/07/2025 06:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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21/07/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 15:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 15:27
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008888-98.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ROSIMAR PEREIRA MARIANOADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Deferida a gratuidade de justiça pleiteada. I – Trata-se de agravo interposto por ROSIMAR PEREIRA MARIANO, de decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos do processo nº 5041404-97.2025.4.02.5101, indeferiu requerimento de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: I - Evento 10, PET2 - Defiro o prazo de 15 dias conforme requerido pela ré.
II - Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, a teor do Enunciado nº 206 do FONAJE: "Para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada." Providencie a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Tudo cumprido, venham-me conclusos para análise da tutela. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “pugna-se pelo deferimento da gratuidade da justiça, a fim de assegurar a requerente o pleno exercício de seu direito de ação, sem qualquer entrave financeiro que possa comprometer a realização da justiça.”; (ii) “seja recebido, conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do Julgador a quo concedendo assim a tutela de urgência, para a paralisação do leilão extrajudicial e a concessão do efeito suspensivo.”. É o relato.
Decido.
Ao tratar do tema gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (caput do artigo 98), sendo estabelecido que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (caput do artigo 99). Além disso, o diploma processual dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º do artigo 99), mas ressalta que o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º do artigo 99).
Dessa forma, depreende-se que tal declaração firmada pelo requerente da gratuidade de justiça goza de presunção relativa, ilidível por prova em contrário (§3º do artigo 99).
Por outro lado, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado, no sentido de rechaçar quaisquer tentativas de tabelar ou estabelecer critério puramente objetivo, com base na remuneração do requerente da justiça gratuita, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE CONCRETA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, asseverou que a presunção de hipossuficiência apta à concessão do benefício de gratuidade de justiça somente resta configura no caso de renda mensal até o valor três salários-mínimos.
III - Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita não pode ser amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, não havendo amparo legal para adoção de critérios abstratos, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1895814 - RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.12.2021) Nesse contexto, não é possível afastar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora tão somente levando em conta a sua renda mensal, sob pena de inviabilizar o seu direito ao acesso à Justiça, nos termos do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição da República.
Para que seja possível o afastamento da gratuidade de justiça, necessária a análise das condições pessoais e sociais do jurisdicionado, avaliando-se o caso concreto a fim de verificar o valor dos ganhos do demandante e cotejá-lo com as respectivas despesas.
Dessarte, deve ser evitada a aplicação pura e simples de quaisquer critérios objetivos, seja em números de salários mínimos ou tabelas de imposto de renda ou ainda percentual do teto da Previdência Social, para efeito de aferição da necessidade da gratuidade de justiça, uma vez que, além da falta de previsão legal, faz-se premente a necessidade de se contrapor os gastos ordinários do requerente com os respectivos ganhos.
Nesse sentido, com grifo meu: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3.
Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AGARESP 201202426544 - Relator: Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma – Publ. 15.2.2013) Feita essa breve digressão, verifico que a autora requereu a gratuidade de justiça, sob a alegação de que: “Portanto, estamos diante de uma cidadã comum, de rendas modestas, que luta para manter sua moradia, estamos bem distantes de alguém com rendimentos que impediram a gratuidade sem comprometer sua subsistência..”.
Nota-se que o juízo a quo determinou a juntada de documentos (evento 4) que pudessem comprovar a alegada situação de vulnerabilidade econômica da parte autora.
Contudo, não deferiu o benefício requerido, tampouco indicou quais elementos constantes dos autos, em seu entendimento, demonstrariam a capacidade financeira da autora para arcar com as custas do processo.
Vejamos o trecho da decisão agravada: II - Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, a teor do Enunciado nº 206 do FONAJE. Ao compulsar os autos, verifico que a autora comprovou as elevadas despesas que possui, farmácia, contas de luz, creche etc. (anexos evento 1), as quais consomem a maior parte de sua renda mensal, aproximadamente R$ 3.000 líquidos, conforme contracheques dos últimos meses (anexos do evento 12, autos de origem).
Assim, embora a decisão agravada tenha determinado a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada fragilidade financeira da autora, não apresentou, em sua fundamentação, de forma clara, os elementos que justificariam o indeferimento do benefício.
No tocante ao requerimento de paralisação do leilão, a análise ainda não foi realizada pelo juízo.
Dessa forma, a apreciação desse requerimento por esta instância revisora, nesse contexto, incorreria em vedada supressão de instância, tendo em vista o princípio do juiz natural. Diante do exposto, e respeitando o âmbito de cognição sumária da causa, defiro a gratuidade de justiça requerida.
II- Expeça-se ofício ao MM.
Juízo a quo, dando-lhe ciência da presente decisão.
III- Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
IV- Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público, em observância ao artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil.
V- Após, voltem-me os autos conclusos. -
08/07/2025 11:02
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50414049720254025101/RJ
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08/07/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/07/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/07/2025 20:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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04/07/2025 20:58
Despacho
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02/07/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 11:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00