TRF2 - 5046317-25.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 13:06
Juntada de Petição
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02/07/2025 09:50
Juntada de Petição
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30/06/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 10:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046317-25.2025.4.02.5101/RJ RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento na qual pleiteia o deferimento de tutela de urgência para suspender os descontos no contracheque da parte autora, destinados à associação ré.
Decido.
Há probabilidade do direito nas alegações da petição inicial.
Aparentemente, a parte autora não anuiu com os descontos de mensalidade destinados à associação ré. Assim, com o objetivo de preservar o resultado útil da demanda, considerando a redução dos proventos da parte autora em razão do desconto impugnado, fica deferida a tutela de urgência para que os réus suspendam imediatamente a cobrança das prestações alusivas à contribuição para a associação.
Intime-se com urgência.
Considerando que o segundo réu já contestou a ação, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer contestação, devendo, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, trazer todos os documentos de que disponha para o deslinde da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso.
A Turma Nacional de Uniformização apreciará a controvérsia da causa no PEDILEF n.º 0517143-49.2019.4.05.8100/CE em conjunto com o PEDILEF n.º 5001931-18.2022.4.04.7118/RS (Tema n.º 326).
O i. relator, Juiz Federal Odilon Romano Neto, determinou “que a Secretaria da Turma promova as diligências a que alude o art. 16 do RITNU”.
Art. 16, § 2º do RITNU: “o Presidente da Turma Nacional ou o relator do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, identificando que sobre a matéria já existe entendimento dominante ou que a matéria está sendo apreciada pelo Colegiado, poderá suscitar perante o Pleno a afetação do recurso como representativo de controvérsia, hipótese em que, admitido, será determinado o sobrestamento dos processos envolvendo idêntica questão de direito” (destacamos).
Assim sendo, fica SUSPENSO o feito até o julgamento definitivo dos pedidos de uniformização paradigmas, devendo as partes noticiar ao Juízo o trânsito em julgado dos precedentes qualificados, para reativação da demanda.
Intimem-se. -
20/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 14:12
Despacho
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18/06/2025 16:57
Juntada de Petição
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18/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 20:22
Juntada de Petição
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17/06/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 14:45
Juntada de Petição
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03/06/2025 20:50
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 11:25
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:50
Despacho
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20/05/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37F para RJRIO02F)
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19/05/2025 12:30
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 15:22
Declarada incompetência
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16/05/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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