TRF2 - 5003520-13.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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20/08/2025 23:30
Juntada de Petição
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11/08/2025 09:23
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 11:57
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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14/07/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 21:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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08/07/2025 20:23
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003520-13.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JOAO DIMAS DIAS DE SALESADVOGADO(A): GABRIELA BRANDAO DOMINGUES (OAB RJ177555) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante os rendimentos autorais.
O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 c/c o art. 1048, inc.
I do CPC, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Procedo à análise do pedido de tutela antecipada: Trata-se de ação posta em face do Banco Bradesco e do INSS, com pedido de tutela de urgência, a fim de que os réus sejam condenados a cancelar o desconto de rubrica 217- empréstimo sobre a RMC consignado à aposentadoria previdenciária do autor.
Pede ainda que o banco apresente cópia do contrato objeto da lide, nº 20180321229068817000, sob pena de multa por descumprimento, bem como dano moral no importe de 30 mil reais.
Afirma que "jamais celebrou qualquer contrato de serviço" com o Bradesco. Conta que tem recebido a aposentadoria em conta corrente, "sem nunca ter obtido ou solicitado um extrato detalhado de sua folha de pagamento" (evento 1, OUT7).
Entretanto, em 2025, criou senha de acesso ao meuinss.com, constatando o referido desconto em seu benefício, reafirma.
No evento 1.8 (evento 1, OUT8), comprova o desconto com a rubrica 217, desde janeiro de 2021 até fevereiro de 2025, no valor de R$ 53,71 reais.
Em 2025, o desconto foi majorado para R$ 64,24 reais, em março; e em abril cobrado R$ 58,71 reais. O autor no evento 1.9 (evento 1, OUT9) e no 1.10 (evento 1, OUT10) junta reclamação ao Procon e a resposta do Bradesco, respectivamente.
Eis a síntese do relato.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o supracitado artigo do diploma processual a tutela de urgência pode ser requerida concomitante ao pleito de mérito quando houver nos autos documentos que evidenciem fundado receio de dano e risco ao resultado útil do processo.
Ao compulsar os autos, constato nos históricos de crédito (hiscres) os alegados descontos a que o autor afirma não ter dado causa.
O pleito autoral insere-se nas recorrentes demandas em face de incontáveis associações de benefícios e previdência por fraudes perpetradas sobre pensões e aposentadorias previdenciárias e por alegados golpes de consignados, práticas criminosas amplamente divulgadas pela imprensa brasileira.
Nas reiteradas ações de mesma natureza, as partes rés alegam que os descontos e empréstimos, reputados como fraudulentos pelas partes atingidas, constituem ato jurídico perfeito.
Todavia, em casos, como o ora apreciado, em que o autor não tem a possibilidade material de produzir a prova com que afirmaria seu direito, o ordenamento jurídico pátrio alberga a virtual vítima sob o instituto da chamada "prova negativa".
Tal instituto exonera o autor de comprovar materialmente suas alegações/causa de pedir. O instituto embasa a inversão do ônus probatório, posto que é impossível para parte autora produzir a indigitada prova, de acordo com o art. 373, §1º, CPC, o qual normatiza que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, o §1º permite que o juiz, diante de peculiaridades da causa ou da maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes, redistribua esse ônus, desde que fundamentadamente. A inversão do ônus probatório tem amparo também no Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, cujo art, 1º dispõe: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
No art. 6º, inciso VIII, o código do consumidor, como leigamente conhecido, preceitua que "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Assim, em juízo de cognição sumária, tal como autorizado por abalizadas doutrinas, concluo pela pertinência do deferimento da medida pleiteada, principalmente por mensurar o infortúnio acarretado por descontos indevidos sobre verba alimentar.
Registre-se que os requisitos autorizadores da tutela ora pleiteada são cumulativos.
Neste sentido, entendo que a par das razões a amparar o direito autoral, apercebe-se o perigo de dano à esfera jurídica da parte, ante o modesto valor de seu benefício previdenciário.
A instrumentalidade do processo judicial perfaz-se na busca da garantia dos direitos da pessoa humana e na possibilidade de sua realização, mormente quando presente a reversibilidade da tutela antecipatória ao mérito, a qual tem natureza provisória até o julgamento final da ação.
Desta forma, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à parte contrária por consequência do deferimento da tutela requerida, porquanto se restar legítimo débito em mora, assistirá ao credor o direito das medidas cabíveis.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus, na medida de suas responsabilidades, procedam à imediata cessação dos descontos incidentes no benefício previdenciário do autor, a título de desconto RMC, objeto da presente ação.
Em relação ao Bradesco, este deverá ainda juntar cópia do contrato que ensejou o desconto objurgado.
Assino o prazo de 10 dias para que as partes rés comprovem nos autos a medida ora deferida.
Cumprida a tutela antecipada, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
Deverão, ainda, juntar aos autos documento que comprove a autorização para efetuarem os descontos ora questionados pela parte autora.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória (art. 11, parágrafos 4º, 5º e 6º do Provimento nº 02 de 10/01/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TRF-2a Região).
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. -
04/07/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:08
Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/07/2025 16:50
Despacho
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02/07/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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