TRF2 - 5003374-85.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:03
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:11
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 03:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 00:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003374-85.2024.4.02.5114/RJAUTOR: GILBERTO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): SIMONE MELLO ERTHAL CHEBLE (OAB RJ200610)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o INSS à concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente ao autor, GILBERTO ALVES DA SILVA, CPF 643.xxx.xxx-20, a partir de 07/10/2024 (DER), nos termos da fundamentação acima.
Considerando a plausibilidade da pretensão do autor, conforme restou consignado na fundamentação desta sentença, e o caráter alimentar do benefício postulado, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial de amparo ao deficiente no prazo de 20 dias a contar da intimação desta decisão.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 07/10/2024.
Conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre os atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC.
Fica ciente o réu de que estará incorrendo em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia em caso de não cumprimento da tutela no prazo acima fixado.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (art. 13, LJEF).
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para apresentar o valor devido ao autor, no prazo de 30 dias.
Cumprido, providencie a Secretaria a requisição do pagamento, na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/07/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/07/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 07:47
Julgado procedente o pedido
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03/05/2025 19:26
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/05/2025 09:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/04/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/03/2025 15:39
Juntada de Petição
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13/03/2025 16:30
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 16
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13/03/2025 14:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2025 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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18/02/2025 15:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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17/02/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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14/02/2025 18:32
Expedição de Mandado - Prioridade - 21/02/2025 - RJMAGSECMA
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14/02/2025 18:32
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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07/02/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/02/2025 08:16
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 18:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILBERTO ALVES DA SILVA <br/> Data: 21/02/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORRE
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06/02/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 04:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:00
Determinada a intimação
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15/01/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 11:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/12/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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