TRF2 - 5003206-65.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:01
Baixa Definitiva
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05/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 7 e 8
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 7, 8
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 7, 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003206-65.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TIM S AADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)AGRAVADO: DOCAS INVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451)INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIAADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHOADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHOINTERESSADO: JORNAL DO BRASIL S AADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela TIM S/A contra a decisão (evento 39, DESPADEC1), proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5023273-11.2024.4.02.5101, que rejeitou o pedido da agravante para que fossem considerados inadmissíveis os embargos à execução opostos por Docas Investimentos Ltda, em razão da inobservância do requisito legal relativo à prestação de garantia, tendo em vista que a Docas se valeu do seguro-garantia oferecido pela própria agravante para opor os embargos à execução fiscal.
Em linhas gerais, sustenta que, conforme o artigo 16, § 1º, da LEF, a admissibilidade dos embargos à execução fiscal exige a prévia prestação de garantia.
No caso, a Docas busca cumprir tal requisito utilizando apólice de seguro garantia cujo tomador é exclusivamente a TIM S/A, valendo ressaltar que a garantia não pode ser compartilhada, pois não é comum entre as partes, sendo indevida a sua utilização pela Docas para efeito de oposição dos embargos à execução fiscal.
A título de periculum in mora, afirma que “a não concessão da tutela recursal antecipada terá como consequência o prosseguimento dos autos no juízo a quo, e na hipótese de os referidos embargos à execução fiscal serem julgados improcedentes mediante decisão judicial transitada em julgado, a UNIÃO FEDERAL, mesmo que vença esta ação através do esforço dos seus Procuradores, não conseguirá executar a garantia para ter os seus débitos adimplidos, uma vez que o instrumento que garante os débitos para permitir que o DOCAS apresente sua defesa é absolutamente inexequível em relação a ela”. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para “determinar que, desde já, DOCAS seja intimado para apresentar garantia aos débitos em cobrança na Execução Fiscal nº 0037307-96.2012.4.02.5101 e em discussão nos Embargos à Execução Fiscal nº 5126644- 25.2023.4.02.5101, nos termos do artigo 16, § 1º, da LEF”.
Decido.
Não deve ser conhecido o presente recurso. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 39, DESPADEC1): “Evento 14: No âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça, há entendimento consolidado no sentido de que "havendo devedores solidários na execução fiscal, o oferecimento de garantia integral por um deles, permite a oposição de embargos executivos pelos demais, ainda que o oponente não tenha bens penhorados.
Precedente do STJ” (TRF2 – 4ª Turma Especializada – AC nº 0034324-13.2015.4.02.5104 – Rel.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES – 13/05/2019).
Desta forma, tendo em vista que um dos coexecutados efetuou a garantia integral do Juízo, é forçoso reconhecer que resta assegurada aos demais devedores a possibilidade de oporem embargos à execução.
Revela-se, portanto, desnecessária a exigência de nova penhora sobre os bens dos demais coobrigados para que estes exerçam seu direito de defesa, sob pena de afronta ao princípio da menor onerosidade e de se incidir em excesso na constrição.
Ante o exposto, não há que se deferir o requerido pela terceira interessada, mantendo-se a admissibilidade dos presentes embargos à execução.
Desse modo, tendo em vista que houve a garantia integral da execução, recebo os presentes Embargos e determino a suspensão da Execução Fiscal correlata até o julgamento final deste feito.
Sendo assim, intime-se a parte embargada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar os presentes embargos, nos termos do artigo 17 da LEF, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela se manifestar, devendo, na oportunidade, dizer se tem provas adicionais a produzir.
Decorrido o prazo, intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar eventuais provas.
Sem prejuízo, traslade-se cópia da presente para os autos da execução fiscal em apenso.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.” Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Verifica-se que a hipótese dos autos não se encontra elencada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco a questão se submete à intepretação mitigada dada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.696.396 e do REsp nº 1.704.520, sob o regime dos recursos repetitivos, cuja tese jurídica firmada no Tema nº 988 assim dispõe: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
De acordo com o voto vencedor, proferido pela Ministra Nancy Andrighi, a interpretação mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil que se deve adotar, “consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações”, esclarecendo, inclusive, que “[...] a urgência que justifica o manejo imediato de uma impugnação em face de questão incidente está fundamentalmente assentada na inutilidade do julgamento diferido se a impugnação for ofertada apenas conjuntamente ao recurso contra o mérito, ao final do processo”.
Nesse contexto, a decisão que rejeita o pedido de inadmissibilidade dos embargos à execução fiscal, sob a alegação de que não é possível a embargante se valer do seguro-garantia oferecido por terceiro, para cumprir o requisito previsto no art. 16, § 1º, da LEF, por si só, não atende ao requisito objetivo da urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento da questão no recurso de apelação, de modo a possibilitar, em caráter excepcional, a imediata recorribilidade através de agravo de instrumento.
Nesse sentido, a admissibilidade dos embargos, por ausência de garantia, é questão que pode ser discutida por ocasião da futura apelação a ser interposta em face da sentença, inexistindo risco de execução da garantia antes da prolação do referido decisum.
Na mesma linha, em situação idêntica à do presente recurso, inclusive envolvendo as mesmas partes, embora tratando de execução fiscal diversa, a E. 4ª Turma Especializada deste TRF da 2ª Região não conheceu do agravo de instrumento sob esse mesmo fundamento, senão vejamos: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA.
ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática que não conheceu o Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de indeferimento da pretensão de terceiro interessado, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, de apresentação de garantia própria pelo embargante.
Questão em discussão 2. Caso em que se discute a admissibilidade do Agravo de Instrumento. Razões de decidir 3. O C.
STJ já definiu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988). 4. Não obstante a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC possa ser mitigada, no caso em apreço, encontra-se ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. 5. A admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal é questão preliminar ao mérito de sentença e passível de impugnação no momento oportuno, sem representar a sua análise, em momento futuro, qualquer risco de dano às partes, em especial à agravante que atua na mera condição de terceiro interessado.
Dispositivo 6.
Agravo Interno desprovido." (AI 50110223520244020000, Rel.
Juiz Federal Convocado Mauro Luis Rocha Lopes, julgado em 11/04/2025) Ainda que superado esse óbice, a agravante não detém interesse jurídico na inadmissibilidade dos embargos à execução fiscal ofertados pela Docas Investimentos Ltda. - pedido formulado pela TIM (evento 14, PET1) que resultou na prolação da decisão agravada.
A única parte a quem interessa a inadmissibilidade dos presentes embargos é a União e, embora tenha concordado com o pedido da ora agravante (evento 25, PET1), não recorreu da decisão que o rejeitou.
Ademais, a sede eleita pela ora agravante para tratar da inidoneidade da garantia, qual seja, nos embargos à execução fiscal ajuizados por terceiro, revela-se inadequada, sendo certo que o local próprio para discutir acerca da garantia do juízo seria nos autos da execução fiscal, já que, inclusive, foi no referido feito em que a caução ofertada pela agravante foi considerada idônea tanto para os embargos à execução opostos pela TIM (processo nº 5126644-25.2023.4.02.5101) quanto nos ajuizados pela Docas Investimentos LTDA. (processo nº 5023273-11.2024.4.02.5101), consoante a decisão proferida no evento 208, DESPADEC1 dos autos da execução fiscal nº 0037307-96.2012.4.02.5101, valendo citar o seguinte trecho: "Em consequência, admito a caução oferecida pela Executada, consubstanciada na Apólice de Seguro Garantia nº 061902023980507750045177, emitida por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, reconhecendo o Seguro-Garantia apresentado como meio idôneo para os fins de garantia do Juízo, a que alude o artigos 9º da Lei nº 6.830/1980, atribuindo efeitos idênticos ao da penhora (artigo 15, I, da Lei nº 6.830/1980), no que se refere ao créditos inscritos na Dívida Ativa sob os nºs 366196820, 401650090 e 401650103.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, traslade-se cópia desta decisão para os embargos à execução correlatos (nº 5126644-25.2023.4.02.5101 e nº 5023273-11.2024.4.02.5101), suspendendo-se a presente execução fiscal até o julgamento daqueles feitos." (g.n.) Ressalte-se que a referida decisão não foi impugnada pela ora agravante, restando preclusa.
Nada impede, porém, que, com a superveniência da prolação da sentença de procedência nos embargos à execução fiscal nº 5126644-25.2023.4.02.5101, a agravante postule, nos autos da execução fiscal, o levantamento da garantia, pedido que, se acolhido, poderá repercutir, reflexamente, sobre a admissibilidade dos presentes embargos.
Diante do exposto, não conheço do recurso, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015 c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
04/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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04/07/2025 12:04
Não conhecido o recurso
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12/03/2025 18:37
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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