TRF2 - 5010336-63.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT07
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05/09/2025 13:45
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010336-63.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: RAFAEL GONCALVES MARCOLONGO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA.
LEI N.º 13.959/2019. .REVALIDA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA.
ART. 53 DA LEI N.º 9.394/1996.
RESOLUÇÃO CNE/CES N.º 1/2022.
AUSÊNCIA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada, que objetivava ordem para determinar a impetrada a realização a análise do requerimento revalidação simplificada do seu diploma. II.
Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a aferir se houve, ou não, ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade coatora ao não admitir o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte impetrante (ora apelante).
III.
Razões de decidir 3.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/1996), que define e regulariza a organização da educação brasileira com base nos princípios presentes na Constituição, dispõe, em seu art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, tendo sido, por meio da Lei n.º 13.959/2019, instituído o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela (art. 1º), no qual um dos objetivos é justamente subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei n.º 9.394/96, conforme expressamente previsto no inciso II do art. 2º da Lei n.º 13.959/2019, sendo composto por duas etapas, um exame teórico e outro exame de habilidades práticas, na qual a aprovação na etapa teórica é pré-requisito para participação do candidato na etapa de habilidades clínicas. 4. O Revalida foi instituído por meio da Lei n.º 13.959/2019, que, como tal, possui força cogente, o que finda qualquer discussão a respeito, pois exige a submissão aos exames teórico e de habilidades clínicas. A normativa infralegal deve a elas (Lei n.º 9.394/96 e Lei n.º 13.959/2019) observância (e não o contrário), de modo que qualquer expediente infralegal deverá as ter como premissa e não poderá dispor de forma conflitante. Não há cogitar ter havido superação do referido entendimento por conta do advento da Resolução CNE/CES n.º 1, de 25 de julho de 2022, seja porque em nada alterou a essência da resolução anterior, seja porque se trata de norma infralegal (que não possui aptidão jurídica de criar direitos ou obrigações), e que tampouco pode dispor de forma diversa da legislação ordinária. 5. A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1349445/SP, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Tema Repetitivo 599, firmou a tese no sentido de que “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso de apelação não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.
Diante do disposto no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009, não há, na espécie, honorários sucumbenciais, motivo pelo qual deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
05/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/07/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 08:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 08:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:13
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/06/2025 16:13
Juntada de Petição
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09/06/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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06/06/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 45
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/05/2025 16:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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06/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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06/05/2025 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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