TRF2 - 5008929-65.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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15/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008929-65.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: J MONTEIRO DA VEIGAADVOGADO(A): RONAN ALVES DA VEIGA (OAB ES018339)AGRAVANTE: JOSE MONTEIRO DA VEIGAADVOGADO(A): RONAN ALVES DA VEIGA (OAB ES018339) DESPACHO/DECISÃO Deferida a atribuição do efeito suspensivo, tendo em vista que se verifica a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. I – Trata-se de agravo interposto por JOSE MONTEIRO DA VEIGA, de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - ES, nos autos do processo nº 0112878-65.2015.4.02.5005, nos seguintes termos, verbis: A parte executada informa, no EVENTO 193, que o débito cobrado nestes autos foi parcelado.
A exequente no EVENTO 196, por sua vez, confirma o parcelamento da dívida.
Em sendo assim, a dívida, objeto desta execução, está com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, razão pela qual determino que o bem penhorado seja excluído do leilão, devendo a Secretaria comunicar tal fato à leiloeira.
Nos termos do item 10 da decisão proferida no EVENTO 151 será devida comissão à leiloeira, no percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), calculada sobre o valor devido ao erário ou sobre o valor da avaliação judicial, o que for menor, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a executada, através de seu advogado, para depositar a comissão, no prazo de quinze dias, em conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 0829 (PAB Justiça Federal), ou na conta bancária de titularidade da leiloeira Hidirlene Duszeiko, cujos dados são: Agência 1034, Operação 3701, C/C 584232081-5, favorecida Hidirlene Duszeiko, CPF: *93.***.*47-91, ou, ainda, diretamente através da CHAVE PIX: *93.***.*47-91, comprovando o pagamento nos autos.
Defiro o pedido formulado no EVENTO 196, proceda-se à baixa de eventual anotação realizada no SERASA em nome da parte executada.
Comprovada a quitação da comissão, suspenda-se a execução pelo prazo informado pelo exequente no Evento 196. Intimem-se. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “O TOTAL PROVIMENTO do presente Agravo para, visto que o Agravante/Executado é detentor dos benefícios da gratuidade de justiça, a comissão da leiloeira, assim com as demais despesas devido a sucumbência, devem ficar sob condição suspensiva”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, após minuciosa leitura da minuta do recurso, tenho que há razões bastantes, diante dos ponderáveis argumentos deduzidos pelo agravante, para, em sede de cognição sumária, considerar a plausibilidade das alegações feitas.
In casu, a parte executada informou o parcelamento da dívida, o que foi confirmado pela exequente, o que levou o juízo a excluir o bem penhorado do leilão agendado.
Contudo, o leiloeiro não faz jus à comissão nos casos em que há pagamento ou parcelamento da dívida, uma vez que não ocorre arrematação do bem.
Nessas situações — bem como quando o leilão é cancelado — é assegurado ao leiloeiro apenas o reembolso das despesas que comprovar ter efetivamente realizado.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO LEILÃO.
PAGAMENTO APENAS DAS DESPESAS REALIZADAS PELO LEILOEIRO.
O entendimento deste Tribunal, assim como do STJ, é no sentido de não ser devida comissão ao leiloeiro nos casos de suspensão ou cancelamento do leilão, sem que tenha havido a arrematação dos bens.
Deve haver apenas o ressarcimento das eventuais despesas por ele efetuadas, tais como as decorrentes dos atos de divulgação e operacionalização do evento, tendentes à concreção da alienação judicial, desde que comprovadas.
Logo, no caso de suspensão ou cancelamento do leilão em virtude de pagamento ou parcelamento do débito, não há falar em pagamento de honorários ao leiloeiro, mas apenas das despesas por ele efetuadas. (TRF4, 5054500-20.2016.404.0000, Segunda Turma, Rel.
Andrei Pitten Velloso, D.E 29-3-2017) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEILÃO SUSPENSO OU CANCELADO.
COMISSÃO DO LEILOEIRO INDEVIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO. 1.
Não é devida comissão ao leiloeiro nos casos de suspensão ou cancelamento do leilão, sendo devido, apenas, o ressarcimento das despesas efetuadas pelo leiloeiro com atos de divulgação e operacionalização da alienação judicial, desde que comprovadas. 2. Consoante os parâmetros no novo Estatuto Processual Civil, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa física que se declare pobre, na acepção da lei, desde que não haja nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade desta declaração. (...) (TRF4, AI nº 5008399-80.2020.4.04.0000, Primeira Turma, Rel.
ROGER RAUPP RIOS, Dje: 10.02.2021) Além disso, sendo o agravante beneficiário da gratuidade de justiça, o depósito o deixará sujeito a prejuízos irreparáveis.
Dessarte, em análise perfunctória, preenchidos estão os requisitos para o deferimento da liminar. Isso posto, defiro a tutela recursal vindicada para suspensão do processo até decisão final do presente recurso. II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
08/07/2025 11:05
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 01128786520154025005/ES
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08/07/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/07/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/07/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/07/2025 20:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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04/07/2025 20:58
Despacho
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02/07/2025 17:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 215 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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