TRF2 - 5001692-80.2024.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 15:50
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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14/08/2025 09:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 02:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/07/2025 12:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/07/2025 12:40
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001692-80.2024.4.02.5119/RJAUTOR: ANA BEATRIZ SABINO LEAL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MARCIO LUCIANO DA SILVA (OAB RJ071005)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: 1) INSTITUIR o benefício de pensão por morte (NB 203.191.691-7), a contar do óbito do segurado (21/08/2023), com início do pagamento (DIP) em 01/06/2025; e 2) PAGAR as parcelas atrasadas (da DIB à DIP), com juros e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021.
Concedo a tutela de urgência para que determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 dias.
Rejeito o pedido de dano moral.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada, a fim de que apresente contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição ao juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado da sentença: À secretaria para que altere a classe processual, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?.
INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Após o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais, sem impugnação e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser baixado e arquivado.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
26/06/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 21:48
Julgado procedente em parte o pedido
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14/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/02/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/01/2025 14:29
Juntada de Petição
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16/01/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/11/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/11/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/11/2024 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 13:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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22/11/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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19/11/2024 14:21
Juntada de Petição
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12/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 13:48
Determinada a intimação
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12/11/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 10:19
Juntada de Petição
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05/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/10/2024 15:14
Juntada de Petição
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11/10/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 12:15
Determinada a intimação
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26/09/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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