TRF2 - 5012783-97.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012783-97.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: VALDETE DIAS DA SILVA NUNESADVOGADO(A): JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES (OAB SP350791)RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VALDETE DIAS DA SILVA NUNESem face da UNIÃO FEDERAL e ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU objetivando que a parte ré seja solidariamente condenada ao pagamento de indenização a título de dano moral.
No evento 86.1, opõe embargos de declaração contra decisão inclusa no evento 77.1.
Argumenta que a mencionada decisão teria incorrido em contradição e omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Alega que a decisão equivocou-se ao fixar a competência do Juizado Especial Federal, pois, conforme a Lei 10.259/01 e o Tema 1154 do STF, a matéria deve ser julgada pela Justiça Federal Comum.
O caso envolve anulação de ato administrativo federal e indenização decorrente de registro de diploma, hipótese vedada ao Juizado.
No evento 93.1, a parte autora apresenta contrarrazões ao embargos de declaração.
Decido Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.
Faz-se necessária a demonstração inequívoca dos vícios elencados no supracitado artigo, já que os embargos de declaração se prestam ao esclarecimento da decisão obscura ou contraditória ou à integração da decisão omissa.
Depreende-se das alegações que o que se pretende aqui é dar transversalmente caráter infringente aos declaratórios, o que só é possível em situações excepcionalíssimas e desde que como decorrência da efetiva observância de algum dos requisitos traçados no art. 1.022 do CPC.
No entanto, nos embargos de declaração ora apresentados a parte embargante somente demonstra sua insatisfação com o teor da decisão embargada, quando na verdade deveria interpor recurso próprio para impugnar os termos de referida decisão. Não há qualquer omissão ou contradição na decisão, visto que a decisão atacada reconheceu que a questão do cancelamento de diplomas já foi julgada no processo nº 5002520-49.2019.4.02.5120, restando apenas o pedido de indenização por danos morais a ser analisados nos presentes autos.
Quanto ao rito, o juízo afastou a objeção da corré baseada no Tema 1154 do STF, esclarecendo que este trata apenas da competência da Justiça Federal, sem impedir o trâmite pelo Juizado Especial.
Não há, destarte, qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória.
Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com a sua tese.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.
REJEIÇÃO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do Novo CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. " Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)." (EDcl nos EDcl no Resp 637.836/DF, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 22/5/06). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1232995/PI, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/06/2018) O mero inconformismo da parte com os termos de alguma decisão não justifica a interposição de embargos de declaração.
Diante do exposto, e considerando que o provimento jurisdicional ora atacado por meio de embargos de declaração não contém qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o presente recurso não merece ser acolhido.
Ficam mantidos todos os termos da decisão embargada.
Intime-se. -
30/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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30/08/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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30/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 11:00
Decisão interlocutória
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20/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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31/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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29/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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29/07/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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29/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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29/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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11/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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09/07/2025 08:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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07/07/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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07/07/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012783-97.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: VALDETE DIAS DA SILVA NUNESADVOGADO(A): JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES (OAB SP350791)RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VALDETE DIAS DA SILVA NUNESem face da UNIÃO FEDERAL e ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU objetivando que a parte ré seja solidariamente condenada ao pagamento de indenização a título de dano moral.
Contestação da UNIÃO no 27.1.
Contestação da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU no evento 31.1.
No evento43.1, há decisão, entre outros, determinando o desmembramento do feito (litisconsórcio ativo), bem como indefirindo o pedido de inclusão da FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES – FACIG no polo passivo da demanda.
No ensejo, intimou as partes para se manifestarem em provas.
A UNIÃO informa que não tem outras provas a produzir, lembrando que compete à parte autora comprovar suas alegações.
Oportunamente se reporta aos termos da contestação e demais elementos dos autos, reiterando a improcedência dos pedidos 61.1. No evento 63.1, a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, entre outros, requer: 1 - Requer que seja intimado, por esse d.
Juízo, o Ministério da Educação - MEC, para que apresente aos autos informações acerca da FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES – FACIG, especialmente quanto a sua regularização junto ao Ministério da Educação - MEC para prestação de serviços educacionais. 2 - Requer também a intimação do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, por conduto da UNIÃO FEDERAL, para que apresente nos autos a relação do Censo Educacional apresentada pela FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES – FACIG, onde a parte Autora foi informada como aluna da referida instituição, correspondente a época dos fatos. 3 - Requer também que sejam oficiados os sítios eletrônicos informados em fls. (Evento 1, INIC1, Página 7) para prestarem esclarecimentos quanto as alegações da parte autora de que os mesmos continuam vinculando os autores a atos irregulares.
Oportuno esclarecer que os referidos sites nunca tiveram qualquer relação com a UNIG, logo, não tem qualquer responsabilidade quanto as informações ali divulgadas. 4 - Requer também a esse d. juízo a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, com o objetivo de promover a colheita do DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. 5 – Requer ainda que a parte autora colacione aos autos toda a DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A SUA GRADUAÇÃO, em especial, contrato de prestação de serviços educacionais, recibos de pagamento, avaliações curriculares, comprovante de estágio, comprovante de endereço da época dos fatos.
Manifestação da parte autora no evento 65.1.
No evento 66.1, há manifestação da parte autora requerendo a conversão do procedimento para JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, uma vez que com o desdobramento do polo ativo o valor da causa se estabelece em R$20.000,00.
No evento 67.1, a parte autora, entre outros, requer instrução e julgamento do processo no estado em que se encontra.
No evento 75.1, a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, entre outros, se manifesta alegando que o Juizado Especial Federal não é competente para julgar a presente lide, dada o entendimento literal da leitura do TEMA 1154, tese de Repercussão Geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. TEMA 1154 - “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Ao final, requer a manutenção dos autos no procedimento comum desta vara federal e aprecie a petição juntada por esta manifestante no evento 63.1.
Decido A ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU no evento 63.1 requer expedição de ofício ao Ministério da Educação, ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, a sítios eletrônicos.
Entendo que tais requerimentos, tem por objetivo revisitar questão já discutida e julgada nos autos do processo 5002520-49.2019.4.02.5120, com trâmite perante a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu.
Observo que nos autos do processo supramencionado houve sentença de procedência para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma a fim de que surta plenamente seus efeitos legais, devendo a ré UNIG se abster de realizar qualquer ato de cancelamento sem a observância do devido processo legal, com respeito ao contraditório e ampla defesa 1.9: Vejamos trecho do dispositivo da sentença 1.9, fl. 9: Diante do exposto, RATIFICO A TUTELA DE URGÊNCIA (evento 3) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma dos alunos abaixo listados, a fim de que surta plenamente seus efeitos legais, devendo a ré UNIG se abster de realizar qualquer ato de cancelamento sem a observância do devido processo legal, com respeito ao contraditório e ampla defesa: Em uma leitura da fundamentação do julgado percebe-se que foi constatado que não houve observância do devido processo legal e respeito ao contraditório e ampla defesa.
Vejamos trecho da fundamentação da sentença 1.9, fl. 5: (...) Cumpre registrar que o Protocolo de Compromisso firmado entre a UNIG, o MEC e o MPF menciona expressamente que a UNIG deveria conferir adequado grau de segurança para garantir, antes do registro, a verificação da origem e idoneidade da documentação apresentada e da instituição emitente, além de identificar os diplomas irregulares que tenha registrado e promover medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade.
Todavia, o que se percebe é a adoção de uma presunção de má-fé dos alunos de cursos possivelmente tidos por irregulares, sem a observância do devido processo legal e respeito ao contraditório e ampla defesa, notadamente por se tratar de cancelamento de um ato administrativo dotado de presunção de veracidade, em potencial desrespeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. (...) A sentença foi confirmada em sede recursal 1.10. Desse modo, que se busca nos presentes autos é tão somente a reparação moral em razão de humilhação, abalo à reputação, honra e imagem da parte autora em razão do ato de cancelamento do registro do diploma.
No caso, o cancelamento indevido do registro do diploma foi comprovado e julgado nos autos do processo n.º 5002520-49.2019.4.02.5120, nos termos acima colacionados, razão pela qual não vislumbro a necessidade de outras provas nesse sentido.
De outro giro, rejeito o argumento apresentado pela corré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU visando opor-se contra a conversão do rito para JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
A corré em questão argumento sua oposição ao pedido apresentado pela parte autora no evento 66.1, alegando que o Tema 1154 do STF impede que o objeto do feito tenha prosseguimento pelo rito do Juizado Especial Federal.
Depreende-se pela literalidade do Tema 1154 que cuida apenas da competência da Justiça Federal para processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Não havendo nenhuma especificidade no Tema de modo a indicar que o rito seja comum ou de juizado.
De outro giro, considerando o desmembramento do polo ativo do feito, retifique-se o valor da causa para R$20.000,00. Defiro o pedido de conversão do rito para PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, conforme requerido no evento 66.1 pela parte autora.
Anote-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento. -
04/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:10
Decisão interlocutória
-
09/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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18/03/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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18/03/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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15/03/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 21:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 68 - Conclusos para julgamento - 15/03/2025 20:40:04)
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03/02/2025 21:20
Juntada de Petição
-
03/02/2025 19:42
Juntada de Petição
-
07/12/2024 19:22
Juntada de Petição
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
08/11/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
30/10/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
30/10/2024 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
24/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:56
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - OUT 2 - OUT 3 - OUT 4 - OUT 5 - OUT 7 - OUT 8 - Evento 4 - PETIÇÃO - 26/10/2023 15:56:10
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24/10/2024 15:55
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - OUT 2 - OUT 4 - OUT 5 - OUT 6 - OUT 7 - OUT 8 - Evento 1 - Distribuído por sorteio - 03/10/2023 22:27:34
-
24/10/2024 15:31
Distribuído por dependência - desmembramento - Número: 50187020420234025110/RJ - 03/10/2023 22:27:34
-
24/10/2024 15:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS - EXCLUÍDA
-
24/10/2024 15:30
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50127821520244025110
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24/10/2024 15:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RODRIGO DIEGO REIS - EXCLUÍDA
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24/10/2024 15:29
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50127813020244025110
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24/10/2024 15:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NEUMAR ALVES DA SILVA - EXCLUÍDA
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24/10/2024 15:29
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50127804520244025110
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24/10/2024 15:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA DE FATIMA DIAS DA SILVA - EXCLUÍDA
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24/10/2024 15:28
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50127796020244025110
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24/10/2024 15:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCOS GOMES LEITE - EXCLUÍDA
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24/10/2024 15:27
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50127787520244025110
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14/10/2024 18:55
Decisão interlocutória
-
19/08/2024 23:58
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2024 22:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35, 34, 32, 33, 38, 36 e 37
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38
-
26/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 14:44
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RJ117413 - BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO)
-
03/06/2024 19:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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24/05/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
24/05/2024 17:02
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
20/05/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24
-
26/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 17:14
Decisão interlocutória
-
16/02/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2023 14:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 6, 7, 12, 10, 9 e 11
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12
-
03/11/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 16:31
Decisão interlocutória
-
26/10/2023 15:56
Juntada de Petição
-
04/10/2023 12:06
Alterado o assunto processual
-
04/10/2023 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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