TRF2 - 5004015-94.2024.4.02.5107
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
22/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/08/2025 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
31/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004015-94.2024.4.02.5107/RJAUTOR: SANDRA NOGUEIRA SOARES SALGADOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA COSTA TEIXEIRA (OAB RJ230532)ADVOGADO(A): JOSILENE DOS SANTOS WERNECK (OAB RJ247828)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: RECONHECER como tempo de contribuição comum e carência os períodos de 01/12/2003 a 31/03/2006; 01/04/2010 a 30/09/2011; 01/03/2013 a 30/11/2013; 01/04/2006 a 31/03/2010; e 01/10/2011 a 28/02/2013, laborados na condição de empregada doméstica, sem prejuízo dos períodos reconhecidos administrativamente; RECONHECER como tempo de contribuição e carência os períodos de 08/11/2013 a 25/06/2015; e 04/10/2023 a 02/04/2024, em que esteve em recebimento de benefício previdenciário de auxílio-doença; e CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade nº 229.589.504-3 a contar de 05/09/2024 (DER do último pedido administrativo) e DIP na data da presente sentença; e PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 dias.
Intime-se a CEAB-DJ.
A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, por se tratar de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior Com o trânsito em julgado da Sentença: 1) À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. 2) INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
26/06/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 21:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/06/2025 12:59
Juntado(a)
-
18/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 14:47
Juntada de Petição
-
27/11/2024 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/10/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/10/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/10/2024 15:09
Juntada de Petição
-
23/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
23/10/2024 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/10/2024 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 14:20
Não Concedida a tutela provisória
-
03/10/2024 15:33
Juntada de Petição
-
02/10/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 22:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITB01S para RJBPI01F)
-
01/10/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5071448-36.2024.4.02.5101
Gabriel Azevedo Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2024 16:06
Processo nº 5001767-71.2023.4.02.5114
Silvia de Souza Penna
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2023 11:24
Processo nº 5090881-26.2024.4.02.5101
Cidi Jorge de Souza Malta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 21:55
Processo nº 5008469-78.2025.4.02.0000
Jose Ricardo Garcia Pereira Ramalho
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Tomas Esterci Ramalho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 17:56
Processo nº 5000746-26.2024.4.02.5114
Mariana de Oliveira Vieira
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2024 15:57