TRF2 - 5008469-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:01
Baixa Definitiva
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26/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008469-78.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSE RICARDO GARCIA PEREIRA RAMALHOADVOGADO(A): TOMAS ESTERCI RAMALHO (OAB RJ161675) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender para "a exclusão do redutor previsto no art. 24, §2º, da EC nº 103/2019 sobre duas pensões por morte oriundas de cargos constitucionalmente acumuláveis exercidos pela mesma instituidora, no âmbito do RPPS.
Alega que as pensões devem ser pagas integralmente, limitada apenas ao teto constitucional".
Antes da análise das razões da parte agravante, convém examinar a validade da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo ora Agravante. O dever de fundamentação das decisões judiciais não é mera formalidade, mas sim uma garantia fundamental do jurisdicionado e um pilar do Estado Democrático de Direito.
Conforme estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, todas as decisões do Poder Judiciário serão públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade. Em perfeita simetria, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 11, reforça o mandamento constitucional, ao prever que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". O legislador processual, ciente da indesejável prática de prolação de "decisões-modelo", foi ainda mais específico ao detalhar, no artigo 489, § 1º, o que não se considera fundamentação.
Para o caso em tela, merecem destaque os incisos II e III: Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; Da análise da decisão agravada verifica-se, com a devida vênia ao nobre julgador de primeiro grau, que é exatamente este o caso dos presentes autos. O magistrado a quo limitou-se a afirmar, de forma abstrata e protocolar, que " (...) Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória (...)". Tal proceder esvazia a garantia constitucional.
Fundamentar não é apenas citar o texto legal, mas demonstrar como a norma jurídica (no caso, o art. 300 do CPC) se aplica ou não ao substrato fático-probatório apresentado nos autos. É imperativo que o juiz estabeleça um diálogo com as alegações das partes e com as provas produzidas, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar um ato de arbítrio. Veja-se a tese relativa ao Tema 339 do Supremo Tribunal Federal: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A ausência de análise do caso concreto, além de configurar vício insanável, impede que esta Corte exerça sua função revisora de forma adequada.
Analisar originariamente o mérito do pedido de tutela, sem que o juízo natural da causa o tenha feito, configuraria indevida supressão de instância. Portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe, a fim de que outra seja proferida, com o enfrentamento expresso e particularizado dos elementos que compõem a demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e 932, V, 'a', do mesmo diploma, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para ANULAR a decisão interlocutória agravada, por vício de fundamentação, a fim de que nova decisão seja proferida, nos termos da fundamentação supra." Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquive-se. -
01/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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01/07/2025 16:36
Conhecido o recurso e provido
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008469-78.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSE RICARDO GARCIA PEREIRA RAMALHOADVOGADO(A): TOMAS ESTERCI RAMALHO (OAB RJ161675) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ RICARDO GARCIA PEREIRA RAMALHO, com pedido de tutela antecipada, em face da decisão proferida pelo Juíz Federal Substituto da 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a tutela de urgência requerida, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, entendendo que a questão depende de maiores esclarecimentos, que poderá ser reapreciada por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória. O agravante sustenta, em síntese, tratar-se de ação em face da UFRJ, onde, na condição de pensionista da UFRJ, pelo falecimento de sua esposa (que possuía dois cargos acumuláveis de professora aposentada da UFRJ), objetiva o afastamento do redutor previsto no art. 24 § 2º da Emenda Constitucional 103/2019 das duas pensões por morte concedidas. Alega que o redutor do art. 24, § 2º da EC 103/2019 deve ser afastado pois trata-se de duas pensões da mesma instituidora, decorrentes de dois cargos acumuláveis de professora, e do mesmo regime (UFRJ). Aduz ser viúvo de Neide Esterci, instituidora de duas pensões por morte, decorrentes de aposentadoria em dois cargos de professora da UFRJ, que faleceu em 18/11/2024; que fez o requerimento de pensão por morte perante a UFRJ; que é professor aposentado da UFRJ, cuja aposentadoria foi concedida em 2017, portanto, antes da EC 103/2019. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para conceder a tutela de urgência, determinando que a UFRJ afaste a redução do art. 24 § 2º da EC 103/2019 das duas pensões por morte percebidas pelo autor, devendo pagá-las integralmente, observando apenas o teto constitucional em vigor. É o relatório.
DECIDO. Os presentes autos foram distribuídos a esta Segunda Turma Especializada. Acontece que o caso em tela versa sobre pedido que não remete à análise da legislação que disciplina o Regime Geral de Seguridade Social, pois se refere a pedido de afastamento do redutor previsto no art. 24 § 2º da Emenda Constitucional 103/2019 de duas pensões por morte concedidas por falecimento de esposa (professora da UFRJ), porquanto de natureza nitidamente administrativa, de responsabilidade da União, o que afasta a competência da Turma Especializada em matéria previdenciária. Nesse sentido é julgado desta Corte, que abaixo colaciono: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR CÔNJUGE TAMBÉM SERVIDORA PÚBLICA.
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
REDUTOR IMPOSTO PELA EC 103/2019.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO VALOR INTEGRAL MAIS VANTAJOSO.
SENTENÇA MANTIDA. -Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença de procedência proferida em sede de ação, através da qual o demandante, servidor público, objetiva a anulação do ato administrativo que concedeu a pensão decorrente do falecimento de sua esposa, também servidora pública, de forma integral, pleiteando a alteração para concessão parcial, mantendo a data originária e os efeitos financeiros decorrentes, eis que teria agido em erro de direito, pois não recebeu orientações adequadas da Administração Pública, o que o levou a escolher um benefício menos vantajoso, restando o pleito acolhido para "DECLARAR nula a opção realizada pelo autor, nos autos do processo n.º 14022.111514/2021-89, pelo recebimento integral do benefício de pensão instituído por sua falecida esposa, ex-servidora aposentada na Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ"; "DETERMINAR que o fator de redução disposto no § 2.º, art. 24, da EC n.º 103/19, seja aplicado sobre o benefício menos vantajoso, qual seja, a pensão instituída por MARIA RITA PENHA DA MATTA MACHADO, CPF. *69.***.*28-00, Matrícula SIAPE 372211, desde quando devido"; "DECLARAR o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria (MAT SIAPE 921803) de forma integral, desde sempre, sem incidência do fato redutor de que trata o § 2.º, art. 24, da EC n.º 103/19" e, por fim, "CONDENAR a UNIÃO a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes do que foi pago e do que deixou de ser pago, corrigidas monetariamente, desde quando devida a respectiva parcela remuneratória, e com juros de mora simples, a partir da citação, ambos segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal", conclusões estas sob a fundamentação no sentido de ser assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, sendo, ao final, a União condenada no pagamento de verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada esta a diferença devida a parte Autora até a efetiva implementação da correção do redutor ora determinada, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. -Na espécie, adota-se como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto da remessa e do recurso sob análise, concluindo pela garantia constitucional de percepção do valor integral do benefício mais vantajoso, devendo a incidência do redutor previsto na Emenda Constitucional 103/2019 incidir sobre o benefício menos vantajoso. - Hipótese é de cumulação de dois benefícios previdenciários, sendo certo que, ainda que haja a incidência do redutor previsto na EC 103/2019, faz-se imperativo que tal redução recaia sobre o benefício menos vantajoso para o pensionista, eis que o § 2º, do artigo 24, da referida EC é taxativo ao assegurar a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, o que não foi observado pela Administração ao deferir o termo de opção que estava em desconformidade com a norma legal. - Remessa necessária e recurso de apelação da União Federal desprovidos.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5095654-51.2023.4.02.5101, Rel.
Vera Lucia Lima da Silva, 6ª.
Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Vera Lucia Lima da Silva, julgado em 05/11/2024, DJe 12/11/2024 15:07:00). Isto posto, alinhando-me ao entendimento e à orientação desta Turma Especializada, encaminhem-se os autos à DIDRA para que proceda à redistribuição do feito a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa, em observância à sistemática de fixação de competência baseada na especialização de matérias, conforme Resolução nº 36, de 25 de novembro de 2004, deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e § 7º do art. 2º do Regimento Interno. Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. -
30/06/2025 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB04 para GAB13)
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30/06/2025 17:56
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 16:22
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
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30/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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30/06/2025 14:30
Declarada incompetência
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25/06/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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