TRF2 - 5033601-97.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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15/09/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/09/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033601-97.2024.4.02.5101/RJAUTOR: WALLACE GONCALVES RODRIGUES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VALERIA BARBOSA FERREIRA ROQUE (OAB RJ190424)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROSIMAR ESTEVAO GONCALVES (Pais)ADVOGADO(A): VALERIA BARBOSA FERREIRA ROQUE (OAB RJ190424)SENTENÇAAnte o exposto ? e sem prejuízo de reavaliação periódica pelo INSS, nos termos da legislação de regência ? , com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO de restabelecimento do benefício de amparo social NB 87/537.704.913-2, a contar de 06/05/2022 (cf.
Evento 1, CNIS19), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que a CEAB-DJ implante o benefício supracitado, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, no prazo fixado na Ata nº 2214418, resultado da reunião do Comitê Deliberativo do PREVJUD, conforme Ofício Circular TRF2 nº 1176471, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, devendo, ainda, comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação, no mesmo prazo.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 06/05/2022, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde quando devidas, pela variação do IPCA-E (STF, RE 870.947), além de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sobre o valor de indenização por danos morais deve incidir a SELIC a partir da prolação desta sentença.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, determino à Secretaria que calcule o valor total dos atrasados.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Intime-se o MPF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
08/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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08/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 15:25
Julgado procedente em parte o pedido
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04/09/2025 22:00
Juntado(a)
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04/09/2025 21:24
Juntado(a)
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06/08/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033601-97.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: WALLACE GONCALVES RODRIGUES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VALERIA BARBOSA FERREIRA ROQUE (OAB RJ190424)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROSIMAR ESTEVAO GONCALVES (Pais)ADVOGADO(A): VALERIA BARBOSA FERREIRA ROQUE (OAB RJ190424) DESPACHO/DECISÃO Evento 42 - Nada a prover.
O benefício foi suspenso sob o motivo de superação de renda.
A deficiência do autor já foi reconhecida no âmbito administrativo, sendo desnecessária nova perícia.
Dê-se ciência à parte autora.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
04/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:12
Determinada a intimação
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04/07/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 12:21
Juntada de Petição
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03/06/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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23/05/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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09/04/2025 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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08/04/2025 16:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/04/2025 13:19
Despacho
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07/04/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 13:00
Juntada de Petição
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18/02/2025 13:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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31/01/2025 12:58
Juntada de Petição
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30/01/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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29/01/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2025 16:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2025 17:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/01/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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08/10/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/10/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 17:00
Determinada a intimação
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24/09/2024 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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08/07/2024 15:08
Juntada de Petição
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24/06/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/05/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2024 15:48
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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