TRF2 - 0002034-56.2012.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO28
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28/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002034-56.2012.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: AYRTON MATHEUS D AZEVEDO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): AYRTON MATHEUS D AZEVEDO (OAB RJ027220) EMENTA Ementa: DIREITO processual civil.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO CREDENCIADO DO INSS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e reexame necessário contra sentença proferida em embargos à execução opostos pelo INSS, que reconheceu excesso de execução exclusivamente quanto aos valores cobrados a título de honorários advocatícios nos processos com trânsito em julgado, fixando critérios específicos de cálculo.
A sentença ainda reconheceu litigância de má-fé por parte do INSS, condenando-o em honorários.
O embargado interpôs apelação sustentando a ausência de excesso e contestando a metodologia de cálculo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve excesso de execução na cobrança de honorários advocatícios contratuais nos processos com trânsito em julgado; (ii) estabelecer se houve litigância de má-fé por parte do INSS; (iii) determinar se é possível a cumulação de honorários advocatícios na fase de execução e nos embargos à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O excesso de execução se caracteriza quando o credor desrespeita os parâmetros de cálculo fixados judicialmente, extrapolando valores legalmente devidos. 4.
A metodologia correta de cálculo dos honorários, definida em sentença e acórdão anterior, distingue processos com e sem trânsito em julgado, sendo inadmissível sua alteração unilateral. 5.
A apresentação de cálculos com base em valores multiplicados por meses de benefício, adição de valores de terceiros e inclusão de verbas não reconhecidas judicialmente caracteriza erro grosseiro e abuso do direito de execução. 6.
A litigância de má-fé se configura quando a parte altera deliberadamente a verdade dos fatos com o objetivo de induzir o juízo em erro, como no caso da omissão proposital de trechos do acórdão pelo INSS. 7.
A jurisprudência do STJ admite a cumulação de honorários na fase de execução e nos embargos à execução, vedando a compensação entre eles. 8. É devida a majoração de honorários recursais quando preenchidos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Majoração dos honorários advocatícios para 11%, observada a gratuidade de justiça. 10.
Teses de julgamento: 1.
Configura excesso de execução a cobrança de honorários advocatícios em desacordo com os critérios judiciais estabelecidos. 2.
Caracteriza litigância de má-fé a omissão dolosa de trechos relevantes de decisão judicial com intuito de alterar a verdade dos fatos. 3. É admitida a cumulação de honorários nas fases de execução e embargos à execução, sendo vedada sua compensação. 4. É cabível a majoração de honorários recursais nas hipóteses previstas no art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 496, I e § 3º; 475-L, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.387.248/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/05/2014; STJ, REsp 1.663.193/BA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 17/09/2018; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.188.719/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/09/2018; STJ, REsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 587 dos recursos repetitivos, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 21/12/2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, majorando a condenação em honorários advocatícios calculados conforme estabelecido na sentença para 11% (onze por cento), a ser observado na liquidação do julgado, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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01/08/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 14:22
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0002034-56.2012.4.02.5101/RJ (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: AYRTON MATHEUS D AZEVEDO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): AYRTON MATHEUS D AZEVEDO (OAB RJ027220) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
02/07/2025 21:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 15:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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02/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/07/2025 15:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 149
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01/07/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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09/08/2023 13:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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09/08/2023 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2023 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2023 11:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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08/08/2023 11:48
Determinada a intimação
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22/06/2023 18:43
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GABVPR para GAB29) - processo: 00121242819974020000
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22/06/2023 16:46
Remetidos os Autos - SECVPR -> CODRA
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10/05/2023 15:49
Distribuído por prevenção - Número: 00121242819974020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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