TRF2 - 5004803-70.2022.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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26/08/2025 11:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 26
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26/08/2025 10:52
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004803-70.2022.4.02.5110/RJ (originário: processo nº 50048037020224025110/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: JESSICA SERRA DE ALMEIDA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): HERALDO TRIANI JUNIOR (OAB RJ227177)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 19/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
19/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004803-70.2022.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: JESSICA SERRA DE ALMEIDA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): HERALDO TRIANI JUNIOR (OAB RJ227177) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO MILITAR.
SERVIÇO TEMPORÁRIO NA FORÇA AÉREA BRASILEIRA.
EXCLUSÃO POR INAPTIDÃO VISUAL.
APLICAÇÃO INDEVIDA DE NORMA TÉCNICA DESTINADA A OUTRAS ESPECIALIDADES.
REINTEGRAÇÃO AO CERTAME.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente ação pelo procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter o reconhecimento judicial da sua aptidão na etapa de inspeção de saúde em concurso para prestação de serviço militar voluntário na Força Aérea Brasileira, na especialidade de Técnica em Enfermagem, pleiteando a sua reintegração na lista de candidatos aptos a participar da fase subsequente do certame (Teste de Avaliação do Condicionamento Físico – TACF), após ter sido excluída por alegada inaptidão visual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve aplicação indevida de requisito médico previsto para outras especialidades, em violação ao edital do certame; (ii) avaliar se a autora apresenta condições clínicas compatíveis com o exercício das funções da especialidade para a qual concorre.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital do concurso incorporou expressamente a ICA 160-6/2016 como norma técnica para a inspeção de saúde, devendo suas disposições ser aplicadas estritamente nos limites definidos. 4. O chamado Requisito Visual nº 2, utilizado para justificar a exclusão da candidata, destina-se apenas a especialidades específicas como aeronavegantes, controle de tráfego aéreo, paraquedistas e profissionais de busca e salvamento, não alcançando a função de Técnica em Enfermagem. 5.
A eliminação da candidata com base em critério médico não aplicável à sua especialidade viola as regras do edital e representa extrapolação indevida pela Administração Pública. 6.
O laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo juízo atestou a acuidade visual corrigida de 20/20 em ambos os olhos, confirmando a aptidão da autora para exercer a função pretendida. 7.
A atuação do Judiciário é cabível quando constatada violação às regras editalícias e ilegalidade no ato administrativo, como no caso, em que a exclusão da candidata foi baseada em critério desproporcional e desconectado das exigências efetivas da função pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido. 9.
Tese de julgamento: a) A Administração Pública deve observar com rigor os critérios médicos previstos no edital e nas normas técnicas incorporadas ao certame, aplicando-os apenas às especialidades a que se destinam. b) A exclusão de candidato por inaptidão visual com base em critério médico voltado a outras especialidades configura violação ao princípio da legalidade e à vinculação ao edital. c) Comprovada por perícia judicial a aptidão do candidato para o exercício das atribuições do cargo, impõe-se a anulação do ato administrativo de exclusão e a consequente reintegração ao certame.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; ICA 160-6/2016, item 6.18.2 e Anexo J, item 189.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 201302010167318, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, e-DJF2R 19/02/2014.
TRF2, AG 0013974-87.2015.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Firly Nascimento Filho, 7ª Turma Especializada, j. 11/02/2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a aptidão da autora para o exercício da função de Técnica em Enfermagem, determinando a sua reintegração ao certame exclusivamente quanto ao fundamento de inaptidão visual, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas etapas subsequentes do processo seletivo, caso inexistam outros motivos legalmente válidos que justifiquem a sua exclusão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
01/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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01/08/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 14:22
Sentença desconstituída - por unanimidade
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08/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5004803-70.2022.4.02.5110/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: JESSICA SERRA DE ALMEIDA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): HERALDO TRIANI JUNIOR (OAB RJ227177) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
02/07/2025 15:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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02/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/07/2025 15:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 156
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01/07/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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01/07/2025 16:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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22/07/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/07/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2024 15:06
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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15/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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