TRF2 - 5007162-89.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22, 28 e 31
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05/08/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 16:06
Juntada de Petição
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05/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AIRTON PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 06/10/2025 às 08:00. <br/> Local: Consultório Dra. CRISTINA SUMITA - Niterói - Rua Maestro Felício Toledo, 500 - sala 311. Centro. Niterói/RJ. <br/> Perito:
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04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 18:34
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03S para CEPERJA-DC)
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31/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:22
Determinada a intimação
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31/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007162-89.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: AIRTON PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) DESPACHO/DECISÃO Em complemento ao despacho anterior (ev. 10), intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 10 dias e sob pena de extinção: (i) o documento do ev. 1.4 não faz prova de domicílio.
Por isso, apresente comprovante de residência atualizado (ou ao tempo da propositura da ação) e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, telefone, internet, gás, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF); (ii) o valor da causa indicado na inicial é de R$ R$ 158.530,63.
Foi obtido a partir do demonstrativo anexado ao ev. 1.6.
No demonstrativo, as mensalidades pretérias não prescritas (nov/2019 em diante) foram atualizadas com base na SELIC (vide fls. 22-24 do documento), em contrariedade à legislação de regência da matéria Até 8/12/2021 o índice de atualização monetária dos benefícios em manutenção é o INPC (art. 41-A, Lei 8.213/1991) e os juros são os previstos para a caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/1997).
A partir de 9/12/2021 (entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, art. 3º), utiliza-se SELIC, cuja fórmula matemática já contempla atualização e juros. Assim, deve ser retificada a conta, adotando-se os índices legais conforme antoado acima; (iii) considerando que, nos termos da Portaria SEI/DIRFO/SJRJ nº 1, de 1º/10/2024, os autos serão remetidos à Central de Perícias (CEPER), e ante a possibilidade de ocasionalmente a Central não contar com médico na especialidade requerida na inicial, indique especialidade alternativa/subsidiária para a realização da perícia.
Não sendo feita a indicação, será designado perito médico do trabalho ou clínico geral.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
26/06/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 22:10
Determinada a intimação
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25/04/2025 22:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:34
Determinada a intimação
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14/02/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04S para RJDCA03S)
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09/12/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 10:37
Declarada incompetência
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03/12/2024 14:49
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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