TRF2 - 5059995-10.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:14
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:14
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 13:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5048566-46.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5059995-10.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RAQUEL DOS SANTOS LEANDROADVOGADO(A): FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB RJ160861) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão de evento 4, DESPADEC1 dos autos originários que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Pugna pela reforma da decisão para que a gratuidade seja deferida considerando-se os documentos acostados na exordial que indicam a impossibilidade do recorrente de arcar com as custas processuais.
Além disso, sustenta que para fins de aferição da hipossuficiência econômica deve ser levado em conta o rendimento líquido do requerente e não o bruto. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, registro que no procedimento dos Juizados Especiais Federais não há previsão da figura do agravo de instrumento para atacar decisões interlocutórias, mas tão somente de uma medida de urgência contra decisões que apreciem tutelas de urgência, deferindo-as ou não.
O prazo da referida medida é de 10 (dez) dias, conforme previsão do art. 20 do Regimento Interno das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro: Art. 20.
O recurso contra decisão de Juizado Especial Federal que defere ou indefere medida cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão.
In casu, além de ter interposto equivocadamente o agravo de instrumento para atacar a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, o recorrente não observou o prazo supracitado, de modo que o presente recurso é intempestivo.
Ademais, ainda que o prazo tivesse sido observado, não vislumbro interesse recursal no presente momento, na medida em que no rito do JEF não há condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95), de modo que eventual pedido de gratuidade de justiça poderá ser novamente aferido pela Turma Recursal caso a parte autora interponha recurso contra a sentença.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, na forma da fundamentação supra.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, certifique-se e dê-se baixa. -
20/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 15:06
Não conhecido o recurso
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18/06/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:56
Distribuído por dependência - Número: 50485664620254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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