TRF2 - 5005652-65.2024.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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01/09/2025 16:36
Juntada de Petição
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22/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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11/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5005652-65.2024.4.02.5112/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: LEILA COSTA E SOUZA BASTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426)ADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO DE APOSENTADORIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu a segurança, com resolução de mérito, para determinar à autoridade impetrada a adoção das providências necessárias à realização da sessão de julgamento do recurso administrativo interposto pelo impetrante no processo de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo n° 1636103165), no prazo de 30 dias, assegurada à parte autora a possibilidade de cumprimento de exigência no mesmo prazo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a concessão da segurança para compelir o INSS à realização de sessão de julgamento de recurso administrativo previdenciário, diante da ausência de decisão no prazo razoável estabelecido pela legislação administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada no âmbito do TRF2, com base em decisão do Órgão Especial (processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000), firmou entendimento de que compete à Turma Especializada em Direito Administrativo julgar mandados de segurança contra omissão administrativa do INSS na análise de recurso administrativo. 4.
A sentença encontra respaldo no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, que asseguram a razoável duração do processo administrativo. 5.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 determina que, concluída a instrução, a Administração deve decidir em até 30 dias, salvo prorrogação por igual período motivada. 6.
Na ausência de norma específica sobre o prazo para julgamento de recursos no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social, aplica-se o art. 59 da Lei nº 9.784/99, que fixa o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período. 7.
A omissão da autoridade impetrada violou direito líquido e certo do impetrante, comprovado de plano, sendo cabível a proteção por mandado de segurança. 8.
Inaplicáveis honorários advocatícios na espécie, nos termos da Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida, com a determinação para que a autoridade impetrada realize a sessão de julgamento do recurso administrativo no prazo legal. 10.
Teses de julgamento: a) É direito líquido e certo do administrado obter resposta em prazo razoável, conforme os arts. 49 e 59 da Lei nº 9.784/99. b) O mandado de segurança é cabível para assegurar a conclusão de recurso administrativo não apreciado no prazo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Sergio Schwaitzer, DJe 13/12/2024; TRF2, 2ª Turma Especializada, Ap/RN nº 5007082-10.2019.4.02.5118, Rel.
Des.
André Fontes, j. 18/11/2019; TRF2, 1ª Turma, RN Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118, Rel.
Des.
Paulo Cesar Morais Espírito Santo, j. 10/02/2020; TRF2, RN Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101, Rel.
Juiz Federal Vlamir Costa Magalhães, j. 22/07/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
01/08/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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01/08/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 14:22
Sentença confirmada - por unanimidade
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24/07/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Sentença confirmada - 24/07/2025 10:09:41)
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09/07/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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09/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5005652-65.2024.4.02.5112/RJ (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: LEILA COSTA E SOUZA BASTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426) ADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
02/07/2025 15:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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02/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/07/2025 15:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 165
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01/07/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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01/07/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB29)
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18/06/2025 17:56
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 17:42
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
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18/06/2025 17:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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18/06/2025 17:32
Declarada incompetência
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17/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/06/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 12:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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