TRF2 - 5063714-34.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5063714-34.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: ADILSON ALVES NAVEGA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUZIA DOROTEA FREITAS DE AMORIM (OAB RJ219344) EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que concedeu mandado de segurança, para determinar que o INSS finalize a análise do Protocolo nº 1598896351, referente ao Processo nº 44235.406314/2022-58, e implemente, no prazo de 15 dias, o Acórdão nº 5373/2023 que julgou recurso administrativo com provimento parcial, salvo existência de impedimento legal.
O impetrante havia requerido, em 09/10/2021, aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50%, indeferida sob o fundamento de ausência de requisitos.
O recurso foi julgado em 28/09/2023, sem qualquer andamento posterior até a impetração do mandamus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da omissão da autoridade administrativa em concluir a implementação de decisão administrativa favorável ao impetrante, em prazo razoável, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e do acordo homologado no RE 1.171.152.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mora administrativa, evidenciada pela inércia da autarquia após o julgamento do recurso em 28/09/2023, viola o direito fundamental à duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e no art. 8º, item 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 4.
A Lei nº 9.784/99 impõe prazo de até 30 dias para decisão administrativa, prorrogável por igual período mediante motivação expressa, norma aplicável ao presente caso conforme reiterada jurisprudência. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou acordo com o INSS que estipula prazos específicos para a conclusão de requerimentos administrativos, tendo sido ultrapassado o prazo de 90 dias previsto para aposentadorias. 6.
A via mandamental é adequada para compelir a Administração ao cumprimento do dever legal de decidir e implementar atos administrativos, diante da demonstração de direito líquido e certo do impetrante à conclusão do processo. 7.
Inexiste condenação em honorários advocatícios, conforme as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e o art. 25 da Lei nº 12.016/09.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida.
Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que implemente o acórdão administrativo no prazo de 15 dias, ressalvada eventual providência a cargo do impetrante. 9.
Teses de julgamento: a) O INSS tem o dever jurídico de concluir a implementação de decisões administrativas dentro de prazo razoável. 2) A inércia da Administração Pública após decisão administrativa favorável configura violação ao direito líquido e certo à duração razoável do processo. c) O mandado de segurança é instrumento adequado para garantir a efetividade dos prazos previstos na Lei nº 9.784/99 e no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152 (acordo homologado); TRF2, APELREEX nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
01/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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01/08/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 14:22
Sentença confirmada - por unanimidade
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24/07/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Sentença confirmada - 24/07/2025 10:09:41)
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08/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5063714-34.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: ADILSON ALVES NAVEGA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUZIA DOROTEA FREITAS DE AMORIM (OAB RJ219344) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
02/07/2025 15:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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02/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/07/2025 15:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 166
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01/07/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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01/07/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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18/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 16:25
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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16/06/2025 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB16 para GAB29)
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16/06/2025 16:12
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
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16/06/2025 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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11/06/2025 13:17
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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