TRF2 - 5053422-53.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:10
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5053422-53.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: ANA PAULA ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) embargos de declaração. ausência de omissão. mera insurgência. inadequação da via eleita. embargos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 11:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:06
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/07/2025 11:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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18/07/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053422-53.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAAUTOR: ANA PAULA ARAUJOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 11/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
11/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053422-53.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA PAULA ARAUJOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e resolvo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a incluir a verba paga a título de auxílio alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias pagos ao autor, obrigando-se, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas apuradas, observada a prescrição quinquenal.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal - Edição 2022 para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, em atendimento ao Tema 905 do STF, observada a EC 113/2021 a partir de dezembro de 2021.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC.
Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Transitada em julgado, intime-se a Ré para juntar aos autos os cálculos referentes à sua condenação observando os parâmetros definidos no título executivo, no prazo de 30 dias.
Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos.
Caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias para manifestarem suas concordâncias.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Com o envio das requisições, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. -
09/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053422-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA ARAUJOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANA PAULA ARAUJO em face da UNIÃO, na qual alega que é servidora federal vinculada a FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ, objetivando a condenação da parte ré a incluir o valor do auxílio alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, com o pagamento das diferenças, vencidas e vincendas. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.849,63. Anexou documentos no evento 1.
Do Pedido de Gratuidade de Justiça.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial, eis que a parte autora percebe vencimentos superiores a três salários mínimos, encontrando-se, portanto, em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para: a) corrigir o polo passivo, uma vez que a autora alega ser servidora pública vinculada a FUNDACAO OSWALDO CRUZ - Fundação Pública de Direito Público Federal, e embora tenha cadastrado a FIOCRUZ no polo passivo no sistema E-PROC, acabou indicando erroneamente a UNIÃO no polo passivo da petição inicial.
Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
20/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 17:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:45
Determinada a intimação
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30/05/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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