TRF2 - 5042108-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 03:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 12:07
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042108-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLUCE ABREU DE CARVALHOADVOGADO(A): ANDRESSA CRISTINA DOS SANTOS NAPOLEAO (OAB RJ208857) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao contido no evento 2, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar a parte autora de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC. Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, também de acordo com determinação proveniente de Correição Ordinária.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
03/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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03/07/2025 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 10:58
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 12:34
Juntada de Petição
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22/05/2025 19:28
Juntada de Petição
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09/05/2025 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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