TRF2 - 0141315-22.2015.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0141315-22.2015.4.02.5101/RJ AUTOR: GRAPHIMPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): ELIANE SEIGNEUR LEZAN (OAB RJ096792) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, intimem-se as partes do retorno dos autos.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
28/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0141315-22.2015.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: GRAPHIMPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIANE SEIGNEUR LEZAN (OAB RJ096792) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA.
GLOSA EM NOTA FISCAL.
MULTA CONTRATUAL MANTIDA.
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da União e apelação adesiva da empresa contratada contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória para reconhecer a indevida glosa de R$ 19.250,00 aplicada na Nota Fiscal nº 465, mantendo a validade da multa contratual e do acordo administrativo de devolução de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a aplicação de multa contratual em razão do atraso na entrega do laudo técnico; (ii) verificar se é indevida a glosa aplicada na Nota Fiscal nº 465; (iii) estabelecer se há direito à restituição de tributos federais recolhidos sobre valores posteriormente devolvidos à Administração Pública, em decorrência de acordo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa contratual é legítima, pois decorre do descumprimento contratual consubstanciado no atraso de mais de cinco meses para apresentação do laudo técnico exigido no contrato, em afronta ao subitem 3 do item I da cláusula terceira do Contrato nº 19/2011. 4.
A glosa na Nota Fiscal nº 465 é indevida, porque os valores correspondentes à impressora DGM e uma das empilhadeiras, que motivaram a retenção, não foram cobrados pela contratada, e a sua manutenção configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5.
A restituição dos tributos federais incidentes sobre os valores posteriormente devolvidos à União não é cabível, pois: (i) a validade do acordo administrativo firmado entre as partes foi mantida; (ii) eventuais questões tributárias deveriam ter sido objeto de negociação no momento da celebração do acordo; e (iii) a tributação incide sobre o fato gerador definido em lei, que se consuma com o pagamento pelos serviços prestados, independentemente de posterior devolução, nos termos do art. 118, I, do CTN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação da União desprovida e apelação adesiva da empresa desprovida.
Tese de julgamento: a) A multa contratual por atraso na apresentação do laudo técnico é válida quando prevista expressamente no contrato e evidenciado o descumprimento da obrigação pactuada. b) A glosa de valor em nota fiscal é indevida quando não há cobrança por parte da contratada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. c) Não é cabível a restituição de tributos federais sobre valores posteriormente devolvidos à Administração quando mantida a validade do acordo administrativo e inexistente previsão ou negociação específica sobre a questão tributária.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 59, parágrafo único; Código Civil, arts. 166, 167, 171; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses nº 103; STF, Tema 485 (RE 632.853).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da UNIÃO e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA da GRAPHIMPORT, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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01/08/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 14:22
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0141315-22.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: GRAPHIMPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIANE SEIGNEUR LEZAN (OAB RJ096792) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
02/07/2025 15:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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02/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/07/2025 15:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 175
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01/07/2025 16:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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27/06/2025 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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16/09/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/07/2024 17:06
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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22/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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