TRF2 - 5000992-76.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000992-76.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSE ANTONIO SANTOS CARDOSOADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE ANTONIO SANTOS CARDOSO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que sejam incluídas, no cálculo do salário de benefício, as parcelas referentes ao vale-alimentação recebido em pecúnia.
No evento 12, a parte requer a tramitação do presente feito em segredo de justiça, sob o argumento de que tal medida seria necessária a resguardar seu cliente de eventuais tentativas de fraudes ou golpes. É o relatório.
Decido.
Não obstante a possibilidade de se decretar segredo de justiça, trata-se de medida excepcional capaz de afastar o princípio da publicidade, e, por isso, deve ser motivada e as alegações comprovadas, sendo insuficiente apontar uma eventual e genérica chance de fraude.
Senão vejamos.
No âmbito judicial, a Constituição da República assegura o sigilo processual em hipóteses excepcionais, conforme prevê o inciso IX do artigo 5º: "IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação." A legislação infraconstitucional, em especial o Código de Processo Civil, também disciplina o tema nos seguintes termos: "Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social;II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo." No tocante aos dados sensíveis, a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) assim define: "Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: [...] II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural." O TRF 2ª Região, ao apreciar situação análoga, deixou assentado que, embora o princípio da publicidade dos atos processuais não seja absoluto, sua mitigação exige fundamentação concreta e específica.
A simples alegação de risco à reputação ou temor de eventuais prejuízos não é suficiente, por si só, para justificar a decretação do segredo de justiça, na ausência de elementos que demonstrem efetiva violação à intimidade ou presença de relevante interesse público (Apelação Criminal nº 0002835-47.2009.4.02.5110/RJ).
Observe-se que, até mesmo na esfera penal, em que os efeitos da publicidade podem ser mais gravosos, prevalece a regra da publicidade, sendo o segredo de justiça admitido apenas em hipóteses estritamente delimitadas.
No caso concreto, não há elementos objetivos que justifiquem o acolhimento do pedido.
O simples receio de possíveis fraudes ou golpes, sem qualquer demonstração de risco efetivo, não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do segredo de justiça previstas no artigo 189 do CPC.
A adoção de entendimento contrário importaria em banalizar medida excepcional, convertendo-a, na prática, em regra, o que não se admite.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça. -
10/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:33
Determinada a intimação
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04/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000992-76.2025.4.02.5117/RJRELATOR: LUISA SANTIAGO FIRMOAUTOR: JOSE ANTONIO SANTOS CARDOSOADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 20/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
02/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:29
Juntada de Petição
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20/05/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 07:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:40
Determinada a citação
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21/03/2025 17:21
Juntada de Petição
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12/02/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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