TRF2 - 5008699-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:11
Baixa Definitiva
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29/07/2025 15:10
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008699-23.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOAO LUCIO DOS REIS FILHOADVOGADO(A): GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO (OAB SP206952)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO VILLAS BOAS SILVEIRA (OAB SP345338)ADVOGADO(A): ANTONIO FERNANDO DE MOURA FILHO (OAB SP306584)ADVOGADO(A): MARIA LUIZA BORTOLOTO MORATA (OAB SP455065)ADVOGADO(A): MARIA PORTELA CORDEIRO (OAB SP450492) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO LÚCIO DOS REIS FILHO contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da ação civil de improbidade administrativa n. 5047193-53.2020.4.02.5101 (evento 414, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, com a apresentação de rol de testemunhas, por entender que já estava preclusa a oportunidade para tanto.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), afirmou, em síntese, a parte Agravante que: (i) “Trata-se ação civil pública - improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra o ora Agravante e outros corréus em virtude dos supostos cometimento de atos ímprobos para, em tese, garantir contratação da empresa ACECO, empresa na qual figurava como Diretor Comercial.” (ii) “Somente após o exaurimento de todas as teses defensivas apresentadas na contestação — principalmente esta tese preliminar — é que se justificaria especificação de provas que pretendia produzir, o que é evidente e decorre da lógica processual.” (iii) “exigir a apresentação de testemunhas anterior à apreciação de tese de tamanha relevância — que é capaz de infirmar tese da própria acusação — seria como contribuir com grave violação ao princípio do contraditório e evidente cerceamento de defesa.” (iv) “Ante todo o exposto, de rigor o provimento do presente recurso a fim de considerar tempestiva a apresentação das provas testemunhas que se pretende produzir, haja vista que, obedecendo o devido processo legal e o princípio do contraditório e da ampla defesa, o momento adequado de se apresentar é após a apreciação de todas as teses defensivas.” Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que deixou de acolher o pedido de produção de prova testemunhal, com a apresentação de rol de testemunhas, sob o fundamento de que a reabertura do prazo para indicação de testemunhas ou produção de outras provas implicaria excessiva demora na entrega da prestação jurisdicional.
Assim, o Juízo a quo entendeu que a oportunidade para tal diligência já se encontrava preclusa (evento 414, DESPADEC1).
Em que pese a irresignação da recorrente, entende este Relator que o recurso não deve ser conhecido, senão vejamos. Leciona a doutrina acerca do atual Código de Processo Civil (CPC), que a regra “é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado.
Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento” (Gonçalves, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado/Marcus Vinícius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza - 6ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2016).
Nesse sentido, “o Código de 2015 optou pela enumeração taxativa dessas decisões no art. 1.015, decorrente de uma avaliação do legislador a respeito da gravidade da decisão” (Greco, Leonardo. Instituições de Processo Civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais, volume III. 1ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Assim, dispõe o art. 1.015 do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Verifica-se que a decisão ora impugnada, que versa sobre o indeferimento da prova testemunhal e a apresentação de rol de testemunhas, não se insere em quaisquer das hipóteses legalmente enumeradas no mencionado dispositivo, podendo ser suscitada, se for o caso, em preliminar de apelação (art. 1009, §1º, do CPC). Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696396, apreciado sob o rito de demandas repetitivas, definiu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, e, por isso, admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso vertente, contudo, não está demonstrada a referida urgência, uma vez que não haverá qualquer risco de cerceamento de defesa. Ademais, importa consignar que compete ao magistrado, nos termos do art. 370, caput, do CPC, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo certo, ainda, que eventuais prejuízos poderão ser debatidos em recurso de apelação, caso a agravante reste vencida na demanda de origem. Neste contexto, o Agravante não demonstra urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, razão pela revela-se incabível a interposição do presente agravo de instrumento, a ensejar o não conhecimento do recurso, conforme autoriza o inciso III do art. 932 do CPC, não sendo, inclusive, o caso de se aplicar o parágrafo único do mesmo dispositivo (“antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”), por não se estar diante de vício sanável. Consigne-se, ainda, que no mesmo sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, inclusive desta 8ª Turma Especializada, conforme se verifica, por todos, no julgado a seguir transcrito, proferido em hipótese análoga, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ART. 1.015.ROL TAXATIVO.
DECISÃO AGRAVADA: INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS E PRODUÇÃO DEPROVA PERICIAL E DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (NÃO CONHECIMENTO).
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CONHECIMENTO).
DECISÃO FUNDAMENTADA.
DESCARACTERIZADA IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVADIFICULDADE DE PROVAR FATO CONSITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
AGRAVO DEINSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1- Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu os pedidos de suspensão da execução com fulcro no inciso III do art. 921 do CPC/15, de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial contábil. 2- As irresignações da Agravante ao ato judicial agravado – indeferimento do pedido de produção de prova pericial e indeferimento do pedido de suspensão da execução – não se encontram elencados expressamente nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento do art. 1.015 do CPC/15, bem como sequer podem ser enquadrados em uma das previsões do seu parágrafo único, vez que a decisão atacada foi proferida em sede de embargos à execução (ação de natureza autônoma), que não figura entre as restritas possibilidades ali elencadas (fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, processo de execução e processo de inventário).
Para os embargos à execução o legislador previu apenas a hipótese do inciso X do art. 1.015 do CPC (concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução), de modo que não se pode presumir a existência de cabimento onde alei não a indicou expressamente. Neste sentido: (TRF-2ª Região, AG 0010314-80.2018.4.02.0000, 7ª T., Rel.
Des.
Fed.
José Antonio Neiva, DJe 17/06/2019) e (TRF-2ªRegião, AG 004347-88.2017.4.02.0000, 6ª T., Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, DJe 13/12/2017). 3- Compete ao Juiz Natural de primeiro grau de jurisdição, diante do imediato contato com os elementos de convicção, decidir sobre questões relacionadas à instrução processual. 4- Apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento. (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime).5- Tratando-se de inversão do ônus da prova ope judici, isto é, aquela que não decorre da lei deforma automática, mas sim de decisão fundamentada do Magistrado, a decisão que a defere ou indefere somente deve ser reformada se flagrantemente descabida e absurda.
Nesse sentido, há inclusive entendimento sumulado pelo TJRJ, no Verbete nº 227, que assim dispõe: “A decisão que deferir ou rejeitar o ônus da prova somente será reformada se teratológica”.6- In casu, a decisão agravada foi fundamentada pelo Juízo a quo, após atenta análise das circunstâncias fáticas, razão pela qual não se justifica a sua reforma.
Ainda que admitida a tese da Embargante/Agravante, não restou caracterizada impossibilidade ou excessiva dificuldade de provar fato constitutivo de seu direito a justificar a concessão do instituto da inversão do ônus probatório (art. 373, §1º do CPC/15).7- Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, neste ponto, desprovido. (TRF2, AI 0003550-44.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Oitava Turma Especializada, E-DJF2R de 14.04.2020) (grifamos) Do exposto, com base nos artigos 932, III, e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Preclusa a decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem.
P.I. -
02/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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02/07/2025 10:25
Não conhecido o recurso
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01/07/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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01/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/06/2025 12:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 414 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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